# Registro público: STJ — 2088230

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45373/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45373.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** df6b0dc900e3387a2ebe440ec3f569cc0af5509bc5395ed760f539946bd37828

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000858979
- **Número de registro na fonte:** 202302653879
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA
DE GARANTIA DE RECEBIMENTO E DE LEITURA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Recente decisão proferida pela Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acerca do tema, que firmou a orientação no
sentido de que a notificação enviada por correio eletrônico (e-mail)
ao devedor não supre a necessidade prevista no art. 2º, § 2º, do
Decreto-Lei 911/1969, tendo consignado que "descabe cogitar a
possibilidade de reconhecer a validade da notificação extrajudicial
enviada somente por correio eletrônico porque teria ela atingido a
sua finalidade, na medida em que a ciência inequívoca de seu
recebimento pressuporia o exame de uma infinidade de aspectos
relacionados à existência de correio eletrônico do devedor
fiduciante, ao efetivo uso da ferramenta pelo devedor fiduciante, a
estabilidade e segurança da ferramenta de correio eletrônico e a
inexistência de um sistema de aferição que possua certificação ou
regulamentação normativa no Brasil, de modo a permitir que as
conclusões dele advindas sejam admitidas sem questionamentos pelo
Poder Judiciário"; e, ainda, "a eventual necessidade de ampliar e de
aprofundar a atividade instrutória, determinando-se, até mesmo, a
produção de uma prova pericial a fim de se apurar se a mensagem
endereçada ao devedor fiduciante foi entregue, lida e se seu
conteúdo é aquele mesmo afirmado pelo credor fiduciário, instalaria
um rito procedimental claramente incompatível com os ditames do
Decreto-Lei nº 911/1969" (REsp n. 2.035.041/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de
27/4/2023).
- **Item 2 (texto oficial):** No presente caso, a segunda instância, além de reconhecer a
invalidade do envio da notificação por meio do endereço eletrônico
informado no contrato, também consignou não ter havido a ciência
inequívoca do recebimento da notificação eletrônica por parte do
recorrido. Sendo assim, na hipótese, para reverter a conclusão que
chegou a Corte de origem, seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência descabida, tendo em vista a
incidência da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL POR MEIO DE CORREIO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA
DE GARANTIA DE RECEBIMENTO E DE LEITURA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE DE
RECONHECIMENTO DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.
7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Recente decisão proferida pela Terceira Turma do Superior
Tribunal de Justiça acerca do tema, que firmou a orientação no
sentido de que a notificação enviada por correio eletrônico (e-mail)
ao devedor não supre a necessidade prevista no art. 2º, § 2º, do
Decreto-Lei 911/1969, tendo consignado que "descabe cogitar a
possibilidade de reconhecer a validade da notificação extrajudicial
enviada somente por correio eletrônico porque teria ela atingido a
sua finalidade, na medida em que a ciência inequívoca de seu
recebimento pressuporia o exame de uma infinidade de aspectos
relacionados à existência de correio eletrônico do devedor
fiduciante, ao efetivo uso da ferramenta pelo devedor fiduciante, a
estabilidade e segurança da ferramenta de correio eletrônico e a
inexistência de um sistema de aferição que possua certificação ou
regulamentação normativa no Brasil, de modo a permitir que as
conclusões dele advindas sejam admitidas sem questionamentos pelo
Poder Judiciário"; e, ainda, "a eventual necessidade de ampliar e de
aprofundar a atividade instrutória, determinando-se, até mesmo, a
produção de uma prova pericial a fim de se apurar se a mensagem
endereçada ao devedor fiduciante foi entregue, lida e se seu
conteúdo é aquele mesmo afirmado pelo credor fiduciário, instalaria
um rito procedimental claramente incompatível com os ditames do
Decreto-Lei nº 911/1969" (REsp n. 2.035.041/RS, relatora Ministra
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de
27/4/2023).
2. No presente caso, a segunda instância, além de reconhecer a
invalidade do envio da notificação por meio do endereço eletrônico
informado no contrato, também consignou não ter havido a ciência
inequívoca do recebimento da notificação eletrônica por parte do
recorrido. Sendo assim, na hipótese, para reverter a conclusão que
chegou a Corte de origem, seria necessário o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência descabida, tendo em vista a
incidência da Súmula n. 7/STJ.
3. Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art2_par2

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL - E-MAIL - GARANTIA DE LEITURA E DE
RECEBIMENTO)
   STJ - <<REsp 2035041>>-RS, <<REsp 2022423>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:000911 ANO:1969
        ART:00002 PAR:00002
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art2_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1969-10-01%3B911%21art2_par2)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2056730](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/51722/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art2_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2269036](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156493/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art2_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 1828851](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45387/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art2_par2
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** df6b0dc900e3387a2ebe440ec3f569cc0af5509bc5395ed760f539946bd37828
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Apreensão extrajudicial de carro: o que mudou na Lei 14.711](https://wikijuridica.com.br/bancario/busca-apreensao-extrajudicial-marco-garantias/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fbusca-apreensao-extrajudicial-marco-garantias%2F)

### [Busca e apreensão de veículo: quando o banco retoma o carro](https://wikijuridica.com.br/glossario/busca-apreensao-veiculo/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fbusca-apreensao-veiculo%2F)

### [Busca e apreensão sem mora comprovada: defesa atual](https://wikijuridica.com.br/transito/busca-apreensao-mora-nao-comprovada-nulidade/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Ftransito%2Fbusca-apreensao-mora-nao-comprovada-nulidade%2F)

