# Registro público: STJ — 2085185

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45374/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45374.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4d13792d3c0b678361d3dffa551bb0b5090ac5cef3e813e993cf9a65b272ede4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS
CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.
AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE ARCAR INTEGRALMENTE COM O PAGAMENTO DE
ALUGUÉIS E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA MASSA
FALIDA PARA PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 22, III, E
108, § 1º, DA LEI 11.101/2005; 98 E 99 DO CC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma
fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** A alusão aos fatos trazidos na petição protocolada pelo Estado de
Santa Catarina serviu apenas como reforço argumentativo, ou seja,
não constituiu fundamento jurídico nuclear que embasou a conclusão
de improcedência dos pedidos formulados na reconvenção (e-STJ, fl.
880). Assim, não há como reconhecer a suposta violação aos arts. 9 e
10 do CPC/2015.
- **Item 3 (texto oficial):** A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - acerca
da obrigação de pagamento integral dos aluguéis dos bens, pois
nunca saíram do galpão da Biocal, que continuou a usufruir deles,
bem como em relação à inexistência de comprovação da capacidade
financeira da massa falida para suportar o pagamento das despesas
processuais - demandaria necessariamente novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito
do recurso especial, dado o óbice disposto na Súmula 7 deste
Tribunal Superior.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante aos arts. 22, inciso III, alíneas f, i e o, e 108, §
1º, todos da Lei 11.101/2005; 98 e 99 do CC, verifica-se não terem
sido eles objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após a
interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na
espécie a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário
prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito
indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUÉIS
CUMULADA COM PERDAS E DANOS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO
CONFIGURADA. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DA DECISÃO SURPRESA.
AFASTADA. OBRIGAÇÃO DE ARCAR INTEGRALMENTE COM O PAGAMENTO DE
ALUGUÉIS E AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CAPACIDADE FINANCEIRA DA MASSA
FALIDA PARA PAGAMENTO DAS DESPESAS PROCESSUAIS. REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. OFENSA AOS ARTS. 22, III, E
108, § 1º, DA LEI 11.101/2005; 98 E 99 DO CC. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma
fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. A alusão aos fatos trazidos na petição protocolada pelo Estado de
Santa Catarina serviu apenas como reforço argumentativo, ou seja,
não constituiu fundamento jurídico nuclear que embasou a conclusão
de improcedência dos pedidos formulados na reconvenção (e-STJ, fl.
880). Assim, não há como reconhecer a suposta violação aos arts. 9 e
10 do CPC/2015.
3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - acerca
da obrigação de pagamento integral dos aluguéis dos bens, pois
nunca saíram do galpão da Biocal, que continuou a usufruir deles,
bem como em relação à inexistência de comprovação da capacidade
financeira da massa falida para suportar o pagamento das despesas
processuais - demandaria necessariamente novo exame do acervo
fático-probatório constante dos autos, providência vedada no âmbito
do recurso especial, dado o óbice disposto na Súmula 7 deste
Tribunal Superior.
4. No tocante aos arts. 22, inciso III, alíneas f, i e o, e 108, §
1º, todos da Lei 11.101/2005; 98 e 99 do CC, verifica-se não terem
sido eles objeto de exame pela instância ordinária, mesmo após a
interposição de embargos declaratórios, razão pela qual incide na
espécie a Súmula 211/STJ, ante a ausência do necessário
prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito
indispensável ao acesso às instâncias excepcionais.
5. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00009 ART:00010

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art10)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art9)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2175477](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158290/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2242560](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/158259/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2757827](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153989/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art10, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art9
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
