# Registro público: STJ — 2081141

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45375/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45375.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 806ffe4cfa69edadb94a3d6dd1dacfefe28692a595d80d44f846cbcac29b6b1c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL  DE CONTRATO
BANCÁRIO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA APURADA PELO BACEN. SÚMULA
7/STJ. INVIABILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA 83/STJ.
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Analisando o acervo fático-probatório e os termos do contrato
objeto de revisão, a segunda instância entendeu que as taxas de
juros remuneratórios seriam abusivas, logo seria caso de limitação
em respeito ao regramento protetivo do CDC. Nesse cenário, o aresto
concluiu que a limitação desses juros à taxa média apurada pelo
Bacen para o momento da contratação afastaria o montante excessivo.
Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas
do permissivo constitucional.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante orientação deste Tribunal Superior, "é admitida a
revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade
capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §
1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do
julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada
sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado,
divulgada pelo Banco Central do Brasil" (AgInt no AREsp n.
2.236.067/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023).
- **Item 3 (texto oficial):** Constatada a abusividade de encargos durante o período de
normalidade contratual, como se verificou, a descaracterização da
mora estipulada pela segunda instância respeitou a jurisprudência
desta Corte Superior - Súmula 83/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem entendeu pela viabilidade de restituição de
indébito ou compensação de valores, tendo em vista a ocorrência de
abusividade contratual e pagamento a maior, em decorrência da
limitação dos juros. Óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** O confronto entre o acórdão estadual e o teor do recurso especial
evidencia que a insurgente reivindica, com suas teses recursais, a
reanálise de fatos, provas ou do conteúdo da avença, e não sua mera
qualificação jurídica. Portanto, não há mesmo espaço para a
concessão do pleito recursal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno desprovido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL  DE CONTRATO
BANCÁRIO. CONCLUSÃO NO SENTIDO DA ABUSIVIDADE DA TAXA DE JUROS
REMUNERATÓRIOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA APURADA PELO BACEN. SÚMULA
7/STJ. INVIABILIDADE DE DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. SÚMULA 83/STJ.
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO/COMPENSAÇÃO DE VALORES. SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Analisando o acervo fático-probatório e os termos do contrato
objeto de revisão, a segunda instância entendeu que as taxas de
juros remuneratórios seriam abusivas, logo seria caso de limitação
em respeito ao regramento protetivo do CDC. Nesse cenário, o aresto
concluiu que a limitação desses juros à taxa média apurada pelo
Bacen para o momento da contratação afastaria o montante excessivo.
Aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ, que incidem sobre ambas as alíneas
do permissivo constitucional.
2. Consoante orientação deste Tribunal Superior, "é admitida a
revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais,
desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade
capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §
1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do
julgamento em concreto. A taxa de juros remuneratórios, verificada
sua abusividade, deve ser limitada à taxa média de mercado,
divulgada pelo Banco Central do Brasil" (AgInt no AREsp n.
2.236.067/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma,
julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023).
3. Constatada a abusividade de encargos durante o período de
normalidade contratual, como se verificou, a descaracterização da
mora estipulada pela segunda instância respeitou a jurisprudência
desta Corte Superior - Súmula 83/STJ.
4. O Tribunal de origem entendeu pela viabilidade de restituição de
indébito ou compensação de valores, tendo em vista a ocorrência de
abusividade contratual e pagamento a maior, em decorrência da
limitação dos juros. Óbices das Súmulas 5 e 7/STJ.
5. O confronto entre o acórdão estadual e o teor do recurso especial
evidencia que a insurgente reivindica, com suas teses recursais, a
reanálise de fatos, provas ou do conteúdo da avença, e não sua mera
qualificação jurídica. Portanto, não há mesmo espaço para a
concessão do pleito recursal.
6. Agravo interno desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - LIMITAÇÃO À MÉDIA DO
MERCADO - REVISÃO - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2312659>>-RS,
         <<AgInt no AREsp 2236067>>-RS
(PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL - ABUSIVIDADE DE ENCARGOS -
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA - SÚMULA 83/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1983007>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
