{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45378,"origem":"stj","sha256_origem":"ae089fe0e4d2df4000315223f32d4c66b4d8bbec6a79111cc388c153f846db09","registro_original":{"id_fonte":"000859014","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2020031","numero_registro":"202201131448","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO\nEXTRAJUDICIAL. OMISSÕES, CONTRADIÇÕES E VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO.\nQUESTÕES NÃO EXAMINADAS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. RECURSO ESPECIAL QUE\nNÃO APONTA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/15, TAMPOUCO INVOCA A\nAPLICAÇÃO DO ART. 1.025 DO MESMO CÓDIGO. AUSÊNCIA DE\nPRÉ-QUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. LEGITIMAÇÃO DO EX-CÔNJUGE QUE\nNÃO PARTICIPOU DO NEGÓCIO JURÍDICO PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DE\nEXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA O OUTRO EX-CÔNJUGE. CASAMENTO CELEBRADO SOB\nO REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL DE BENS. EXAME DA PERTINÊNCIA\nSUBJETIVA DA DEMANDA À LUZ DA RELAÇÃO JURÍDICA DE DIREITO MATERIAL\nAFIRMADA NA PETIÇÃO INICIAL. NECESSIDADE. DEFINIÇÃO DA LEGITIMIDADE.\nAPLICAÇÃO DO ART. 1.671 DO CC/2002. DATA DA EXTINÇÃO DA COMUNHÃO.\nMARCO TEMPORAL ADEQUADO, SEGURO E OBJETIVO. DÍVIDA ALEGADAMENTE\nCONTRAÍDA POR UM DOS CÔNJUGES OU EX-CÔNJUGES ENQUANTO HOUVER\nCOMUNHÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO OUTRO CÔNJUGE OU EX-CÔNJUGE.\nDÍVIDA ALEGADAMENTE CONTRAÍDA POR UM DOS EX-CÔNJUGES APÓS A EXTINÇÃO\nDA COMUNHÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO OUTRO CÔNJUGE OU EX-CÔNJUGE.\nEFETIVA RESPONSABILIDADE PATRIMONIAL DA PARTE INCLUÍDA NO POLO\nPASSIVO DA EXECUÇÃO. QUESTÃO DE MÉRITO. MATÉRIA A SER DEBATIDA APÓS\nA INCLUSÃO DA PARTE NO POLO PASSIVO.\n1- Ação distribuída em 22/04/2020. Recurso especial interposto em\n15/09/2021 e atribuído à Relatora em 01/06/2022.\n2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se o acórdão\nrecorrido seria nulo porque aplicou precedente sem especificar\nadequadamente a sua incidência à hipótese em julgamento; (ii) se o\nacórdão recorrido seria nulo porque não teria sanado omissões ou\nobscuridades, não teria sido adequadamente motivado e não teria\naplicado precedentes invocados pela parte; e (iii) se é admissível a\ninclusão, no polo passivo de execução de título extrajudicial, de\nex-cônjuge do devedor que havia sido casado pelo regime da comunhão\nuniversal de bens, porque a dívida em que se funda a execução foi\ncontraída antes do divórcio.\n3- As questões relacionadas a violação aos arts. 489, § 1º, IV, V e\nVI, 779, II, todos do CPC/15, e 264, 265, 275 e 299, todos do\nCC/2002, não foram enfrentadas pelo acórdão recorrido e o recurso\nespecial, por sua vez, não apontou a violação ao art. 1.022, II, nem\ntampouco requereu a aplicação do art. 1.025, impedindo, inclusive,\nque se considerasse fictamente pré-questionadas as matérias,\natraindo a incidência da Súmula 211/STJ.\n4- Para que se examine a legitimação processual da ex-cônjuge para\nfigurar no polo passivo da execução em virtude de dívida\nalegadamente contraída apenas pelo outro ex-cônjuge, é inevitável\nque haja o exame, ainda que superficial, da própria relação jurídica\nde direito material afirmada em juízo.\n5- Em virtude da linha tênue entre a legitimidade e o mérito e da\nrelação próxima entre direito processual e material, o exame a\nrespeito da pertinência subjetiva da demanda poderá ser\nparticularmente complexo quando se tratar de dívida contraída por\napenas um dos cônjuges na constância de casamento celebrado sob o\nregime da comunhão universal de bens, exigindo-se que se coloque\nlegitimidade e responsabilidade em compartimentos estanques e\ndistintos.\n6- Para a definição da legitimação processual da ex-cônjuge que não\nparticipou do negócio jurídico celebrado pelo outro com quem era\ncasado pelo regime da comunhão universal de bens, é possível\nestabelecer, como marco temporal, aquele previsto no art. 1.671 do\nCC/2002.\n7- Embora esse dispositivo trate de responsabilização patrimonial,\nmatéria mais ligada ao mérito, ele é um marco temporal adequado\ntambém para a definição da legitimação processual, pois estabelece\ndata mais objetiva e segura para que se possa saber quando o cônjuge\nou ex-cônjuge que não participou do negócio jurídico deverá, ou\nnão, compor o polo passivo da execução.\n7- Assim, é correto concluir que: (i) para as dívidas contraídas por\num dos cônjuges ou ex-cônjuges enquanto houver comunhão (antes da\ndissolução do vínculo conjugal), o cônjuge ou ex-cônjuge que com ele\né ou era casado e que não participou do negócio jurídico será\nlegitimado a figurar no polo passivo da execução; (ii) ao revés,\npara as dívidas contraídas por um dos cônjuges ou ex-cônjuges após a\nextinção da comunhão (após a dissolução do vínculo conjugal), o\ncônjuge ou ex-cônjuge que com ele é ou era casado e que não\nparticipou do negócio jurídico não será legitimado a figurar no polo\npassivo da execução.\n8- A data da extinção da comunhão servirá para definir se o cônjuge\nou ex-cônjuge que não participou do negócio jurídico poderá, ou não,\nser incluído no polo passivo da execução, mas não obrigatoriamente\nimplicará em sua responsabilização patrimonial pela dívida contraída\npelo outro, eis que, uma vez admitido como legitimado, caberá ao\ncônjuge ou ex-cônjuge discutir questões essencialmente meritórias,\ncomo, por exemplo, a inexistência de proveito da dívida à entidade\nfamiliar ou a incomunicabilidade de determinados bens que poderiam\nsatisfazer a execução, nos moldes do art. 1.668 do CC/2002.\n9- Na hipótese em exame, a extinção da comunhão universal entre JOSÉ\nLEOTÉRIO e MARIA ROSA ocorreu em 12/08/2019, após a data em que se\nalega que a dívida teria sido contraída apenas por JOSÉ LEOTÉRIO,\n12/06/2018, de modo que se conclui que MARIA ROSA é legitimada a\ncompor o polo passivo da execução, viabilizando-se o debate a\nrespeito de sua eventual responsabilização pelo débito contraído na\nconstância do casamento.\n10- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nprovido, a fim de admitir a inclusão da ex-cônjuge do devedor\nprincipal, MARIA ROSA PFEIFER DA COSTA, no polo passivo da execução\nproposta pelo recorrente.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiï¿½a, na conformidade\ndos votos e das notas taquigrï¿½ficas constantes dos autos.   por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa\nextensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1667","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art1671","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art790"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:01667 ART:01671","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00790 INC:00004"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"879b734725e2015a4ef72e2d75fcda0de99da6bdda1cbac8a37fa5261d2f5c41","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
