# Registro público: STJ — 2101228

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45379/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45379.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9746c4443569fd6aaa3a0d8dd0da69bf6a346ad42bf9cf319ca7b8c6b06ed3a2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A REINSERÇÃO FAMILIAR SERIA POSSÍVEL. NECESSIDADE DE AMPLA APURAÇÃO A RESPEITO DOS FATOS. MÁXIMA AMPLITUDE PROBATÓRIA. ESPECIFICIDADES DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO MATERIAL QUE IMPÕEM O JULGAMENTO COM PRÉVIO EXAURIMENTO DA ATIVIDADE INSTRUTÓRIA, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVER DE COLABORAR PARA O DESCOBRIMENTO DA VERDADE DE QUE DECORRE O DIREITO DE PRODUZIR A PROVA NECESSÁRIA AO DESCOBRIMENTO DA VERDADE. PODER DA PARTE DE CONTRIBUIR PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO E PARTICIPAR ATIVAMENTE NA RECONSTRUÇÃO DOS FATOS. RELAÇÕES FAMILIARES Q…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE PODER FAMILIAR.
EXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE A REINSERÇÃO FAMILIAR SERIA POSSÍVEL.
NECESSIDADE DE AMPLA APURAÇÃO A RESPEITO DOS FATOS. MÁXIMA AMPLITUDE
PROBATÓRIA. ESPECIFICIDADES DAS RELAÇÕES JURÍDICAS DE DIREITO
MATERIAL QUE IMPÕEM O JULGAMENTO COM PRÉVIO EXAURIMENTO DA ATIVIDADE
INSTRUTÓRIA, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DEVER DE COLABORAR
PARA O DESCOBRIMENTO DA VERDADE DE QUE DECORRE O DIREITO DE PRODUZIR
A PROVA NECESSÁRIA AO DESCOBRIMENTO DA VERDADE. PODER DA PARTE DE
CONTRIBUIR PARA A FORMAÇÃO DO CONVENCIMENTO E PARTICIPAR ATIVAMENTE
NA RECONSTRUÇÃO DOS FATOS. RELAÇÕES FAMILIARES QUE POSSUEM, COMO
CARACTERÍSTICA, A DINAMICIDADE, A MAIOR PERMEABILIDADE AOS FATOS E A
MUTABILIDADE CONSTANTE. NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO PELO PROCESSO
JUDICIAL. ATIVIDADE INSTRUTÓRIA QUE DEVE CONSIDERAR OS FATOS
PASSADOS E TAMBÉM, E PRINCIPALMENTE, OS FATOS PRESENTES E
CONTEMPORÂNEOS AO DESENVOLVIMENTO DA AÇÃO. AVALIAÇÃO DA PERTINÊNCIA
E DA NECESSIDADE DA PROVA. ATIVIDADE JURISDICIONAL EXCLUSIVA E
INDELEGÁVEL.
1- Ação distribuída em 18/11/2020. Recurso especial interposto em
27/09/2022 e atribuído à Relatora em 11/07/2023.
2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se houve
violação à ampla defesa e ao contraditório em virtude de ter sido
indeferida a realização de novo estudo psicossocial com a mãe cujo
poder familiar se pretende destituir, especialmente diante da
alegada modificação da situação fática (ii) se estão presentes os
requisitos ensejadores da destituição do poder familiar.
3- Em se tratando de ações que envolvam temas sensíveis, como a
destituição de poder familiar, a guarda e a adoção, ações que digam
respeito ao destino de crianças e de adolescentes e que envolvem
medidas extremas, excepcionais, drásticas e seríssimas, deve ser
observada a máxima da amplitude probatória.
4- Assim, existindo sinais de que é possível a reinserção familiar,
esse fato precisa ser amplamente apurado, a fim que o julgamento não
ocorra com base em inferências, em probabilidades, em juízos
hipotéticos ou em exercícios futurológicos, a fim de que a convicção
se aproxime do juízo de certeza ou de maior verossimilhança
possível.
5- Se se impõe à parte o dever de colaborar para o descobrimento da
verdade, na forma do art. 378 do CPC/15, é indispensável que se
confira à essa mesma parte o direito de produzir as provas hábeis ao
descobrimento dela, pois a esse dever corresponde também um poder
de contribuir decisivamente e de participar ativamente na
reconstrução dos fatos relevantes, em conjunto e em igualdade de
condições em relação aos demais atores do processo.
6- As relações familiares possuem como característica marcante a
permeabilidade e a dinamicidade, de modo que a situação fática
retratada na petição inicial, por vezes, não será a mesma existente
por ocasião da sentença. O processo judicial que trata dessas
matérias precisa ter a suficiente plasticidade para a reiterada
absorção de fatos que imponham ajustes à uma realidade amplamente
mutável.
7- Em ações dessa natureza, mais do que uma simples retrospectiva a
respeito dos fatos passados, a instrução deve dedicar uma especial
atenção aos fatos presentes e, sobretudo, à capacidade que
porventura eles possuam de corroborar, ou até mesmo de infirmar, o
cenário inicialmente delineado.
8- Na hipótese em exame, conquanto existentes fatos demonstrativos
de vulnerabilidade social e familiar, demonstrados por provas
relativas a fatos pretéritos à propositura da ação, não foram
realizados novos laudos, estudos e relatórios psicossociais no curso
da ação, que perdurou por quase 18 meses e nos quais houve a
insistente alegação de que teria havido substancial modificação no
cenário fático relacionado à genitora biológica e ao ambiente
familiar após a propositura da ação.
9- A avaliação a respeito da pertinência ou da necessidade de
produção da prova cabe exclusivamente ao juiz, por se tratar de
atividade jurisdicional indelegável; à equipe técnica, aos
psicólogos, aos conselheiros tutelares ou aos demais profissionais
que compõem o rol de profissionais multidisciplinares de extrema
importância nessas ações, cabe a colheita da prova, a fim de
municiar o juiz com informações técnicas cujo conhecimento lhe
escapa.
10- Diante da relevante informação de que a filha da recorrente está
em processo de adoção, a prova a ser produzida deve ser ampla,
contemplando também a investigação sobre a eventual criação de
vínculos socioafetivos e o estabelecimento de referências parentais
entre a criança e os pretensos adotantes.
11- Recurso especial conhecido e provido, para anular a sentença por
cerceamento de defesa e para determinar que sejam realizados novos
estudos, laudos e relatórios psicossociais, não apenas a respeito da
possibilidade de reinserção da criança em sua família biológica,
mas também sobre os vínculos socioafetivos eventualmente criados e
consolidados entre a criança e os pretensos adotantes, prejudicado o
exame das demais questões.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiï¿½a, na conformidade
dos votos e das notas taquigrï¿½ficas constantes dos autos.   por
unanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos
termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto
Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura
Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art378

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00369 ART:00378

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art369](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art369)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art378](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art378)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1947751](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28718/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art378
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2165744](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/65352/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art378
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2072100](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29192/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art378
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.881.712 do STJ: prazo aplicável e cerceamento de defesa](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1881712/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1881712%2F)

### [REsp 1.966.710 do STJ: cerceamento de defesa e prova pericial](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1966710/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1966710%2F)

