# Registro público: STJ — 2014773

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4538/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4538.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6bf40cfa12b6fa68d1dddefa90253500390c3a5460deef47127f75abfa034a94

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. REAJUSTE POR
SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E
REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não demonstrada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, quanto à matéria impugnada em embargos de declaração,
relativa ao reajuste por sinistralidade, pois foi devidamente
analisada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de
forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos
recorrentes.
- **Item 2 (texto oficial):** A conclusão exarada pelas instâncias ordinárias quanto à
ausência de abusividade do reajuste, demandaria inevitável
revolvimento de matéria fático probatória, o que é inviável, nesta
instância especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos
fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por
si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade,
permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
- **Item 4 (texto oficial):** Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante
não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a
modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus
fundamentos não foram infirmados.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. NÃO DEMONSTRADA. REAJUSTE POR
SINISTRALIDADE. ABUSIVIDADE. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL E
REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Não demonstrada a violação ao art. 1.022 do Código de Processo
Civil, quanto à matéria impugnada em embargos de declaração,
relativa ao reajuste por sinistralidade, pois foi devidamente
analisada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de
forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão dos
recorrentes.
 2. A conclusão exarada pelas instâncias ordinárias quanto à
ausência de abusividade do reajuste, demandaria inevitável
revolvimento de matéria fático probatória, o que é inviável, nesta
instância especial, ante o óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ.
 3. Inexistindo impugnação específica, como seria de rigor, aos
fundamentos da decisão ora agravada, essa circunstância obsta, por
si só, a pretensão recursal, pois, à falta de contrariedade,
permanecem incólumes os motivos expendidos pela decisão recorrida.
Incide na espécie o disposto no arts. 932, III e 1.021, § 1º, do
Código de Processo Civil de 2015 e a Súmula n. 182 do Superior
Tribunal de Justiça.
 4. Ao repisar os fundamentos do recurso especial, a parte agravante
não trouxe, nas razões do agravo interno, argumentos aptos a
modificar a decisão agravada, que deve ser mantida, pois seus
fundamentos não foram infirmados.
 5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - CLÁUSULA DE REAJUSTE - ABUSIVIDADE - REVISÃO -
IMPOSSIBILIDADE - SÚMULAS 5 E 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1071584>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1676805>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
