# Registro público: STJ — 2413313

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45381/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45381.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a32dc7d7ca1af21adef409c5ffa460d135de3d490a289a387d5c4c0b5f3a3d3c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AÇÃO
RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 3.
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 4. OFENSA AOS
ARTS. 4º, 5º, 9 E 10 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 5. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma
fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
- **Item 2 (texto oficial):** Esta Corte Superior possui entendimento de que a ação rescisória
não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com vistas a
corrigir suposta injustiça na interpretação dos fatos. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão
recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial,
atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
- **Item 4 (texto oficial):** No tocante à aventada violação aos arts. 4º, 5º, 9º e 10 do
CPC/2015, verifica-se que os conteúdos normativos dos citados
dispositivos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade
de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada,
o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
4.1. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, mesmo as questões
de ordem pública devem ser prequestionadas para serem examinadas em
recurso especial.
- **Item 5 (texto oficial):** É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da
Constituição Federal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. 1.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. 2. AÇÃO
RESCISÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 3.
FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA N. 283/STF. 4. OFENSA AOS
ARTS. 4º, 5º, 9 E 10 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 282 E 356/STF. 5. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
INVIABILIDADE DE EXAME PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 6. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. Não ficou configurada a violação aos arts. 489 e 1.022 do
CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou, de forma
fundamentada, sobre todas as questões necessárias para o deslinde da
controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento
contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação
jurisdicional.
2. Esta Corte Superior possui entendimento de que a ação rescisória
não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, com vistas a
corrigir suposta injustiça na interpretação dos fatos. Precedentes.
3. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão
recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial,
atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo
Tribunal Federal.
4. No tocante à aventada violação aos arts. 4º, 5º, 9º e 10 do
CPC/2015, verifica-se que os conteúdos normativos dos citados
dispositivos não foram objeto de apreciação pelo Tribunal de origem.
Portanto, ausente o prequestionamento, entendido como a necessidade
de ter o tema objeto do recurso sido examinado na decisão atacada,
o que atrai a incidência das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
4.1. Segundo a orientação deste Superior Tribunal, mesmo as questões
de ordem pública devem ser prequestionadas para serem examinadas em
recurso especial.
5. É inviável a apreciação de ofensa a eventual violação de
dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência
atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da
Constituição Federal.
6. Agravo interno a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(AÇÃO RESCISÓRIA - SUCEDÂNEO RECURSAL - NÃO CABIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2229054>>-TO,
         <<AgInt na AR 7409>>-DF

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
