{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45387,"origem":"stj","sha256_origem":"c2124307863d9b796fb465454a225e979e2284e52dd33f9230cbfa80a5160d4f","registro_original":{"id_fonte":"000859118","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1828851","numero_registro":"201902216891","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-25","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ALIENAÇÃO\nFIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. COMPROVAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO\nDO DEVEDOR EM MORA, NA FORMA DO ART. 2º, § 2º, DO DECRETO-LEI N.\n911/1969. REVISÃO DESSE ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.  ADEQUAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO À\nTESE DO TEMA REPETITIVO 1.132/STJ. CARACTERIZAÇÃO DA MORA. DISSÍDIO\nNÃO COMPROVADO.\n1. Impossibilidade de revisão das conclusões das instâncias\nordinárias que reconheceram a entrega da notificação extrajudicial\nno enderenço do devedor, por demandar a incursão nas provas dos\nautos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7/STJ.\n2. Adequação do acórdão recorrido à orientação da Segunda Seção do\nSTJ no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.951.888/RS e\n1.951.662/RS, sob o rito do art. 1.036 do Código de Processo Civil,\nem que se fixou a seguinte tese repetitiva  (Tema 1.132): Para a\ncomprovação da mora nos contratos garantidos por alienação\nfiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao\ndevedor no endereço indicado no instrumento contratual,\ndispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio\ndestinatário, quer por terceiros.\n3. Dissídio jurisprudencial acerca da alegada descaracterização da\nmora que não foi comprovado conforme estabelecido nos arts. 1.029,\n§1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, obstando o conhecimento do\nrecurso especial.\n4. Razões recursais que não alteram as conclusões da decisão\nagravada.\nAgravo interno im provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1969-10-01;911!art2_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007","LEG:FED DEL:000911 ANO:1969\n        ART:00002 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - COMPROVAÇÃO DA\nMORA - NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM AVISO DE RECEBIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1951888>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1132),\n         <<REsp 1951662>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1132)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b55743ed20ad50ba5a061a960cdb8e8144ed6a6123e3e21a842ef459d6b75717","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
