{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45388,"origem":"stj","sha256_origem":"7091161add75409bfbf4dafbe199f00808c36a50b037ee3c6beb2c81095e5d5f","registro_original":{"id_fonte":"000859143","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2031301","numero_registro":"202203178700","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA\nDE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COBERTURA INTEGRAL DE TRATAMENTO\nPSIQUIÁTRICO INCLUINDO INTERNAÇÃO. INÉRCIA DA OPERADORA EM INDICAR O\nPROFISSIONAL ASSISTENTE. TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE\nCREDENCIADA ÀS CUSTAS DO USUÁRIO. COPARTICIPAÇÃO INDEVIDA. REEMBOLSO\nINTEGRAL. CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE\nPAGAR. AFASTAMENTO DA MULTA ARBITRADA.\n1. Ação declaratória de obrigação de fazer ajuizada em 24/08/2021,\nda qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em\n22/03/2022 e concluso ao gabinete em 19/10/2022.\n2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação\njurisdicional; (ii) a validade da cláusula de coparticipação do\nbeneficiário após o 30º dia de internação psiquiátrica fora da rede\ncredenciada; (iii) a obrigação da operadora de reembolsar\nintegralmente as despesas com internação psiquiátrica fora da rede\ncredenciada; e (iv) a validade e a proporcionalidade das astreintes\nfixadas.\n3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados impede o conhecimento do recurso especial (súm.\n282/STF).\n4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e\nsuficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar\na prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022,\nII, do CPC/15.\n5. Diferentemente da hipótese do Tema 1.032/STJ, não há falar em\ncoparticipação quando é o próprio usuário quem está arcando com as\ndespesas de internação psiquiátrica fora da rede credenciada, ante a\ninércia da operadora em indicar o profissional assistente.\n6. A partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI,\nda Lei 9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, e considerando o\ncenário dos autos - sinalizando a omissão da operadora na indicação\nde prestador da rede credenciada -, faz jus o beneficiário ao\nreembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde\nque lhe foi prescrito pelo médico assistente, sob pena, inclusive,\nde a operadora incorrer em infração de natureza assistencial.\n7. Hipótese em que, seja pelo cumprimento da obrigação de fazer pela\noperadora, seja pelo deferimento do pagamento de reembolso integral\n(obrigação de pagar), deve ser afastada a multa arbitrada.\n10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,\nparcialmente provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiï¿½a, na conformidade\ndos votos e das notas taquigrï¿½ficas constantes dos autos.\nProsseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura\nRibeiro e a retificação do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi que\nincorporou as observações feitas pelo Sr. Ministro Moura Ribeiro,\npor unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa\nextensão, dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo\nVillas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram\ncom a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED RSN:000566 ANO:2022\n        ART:00004 ART:00005 ART:00006 ART:00010 PAR:00004\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RSN:000259 ANO:2011\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)\n(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 566/2022 DA ANS)","LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00012 INC:00006","LEG:FED RSN:000465 ANO:2021\n        ART:00019 INC:00002 LET:B\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)"],"jurisprudencia_citada":"(PLANO DE SAÚDE - TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO - COPARTICIPAÇÃO)\n   STJ - <<REsp 1809486>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1032),\n         <<REsp 1755866>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1032)\n(PLANO DE SAÚDE - REDE CREDENCIADA - INDICAÇÃO DE PRESTADOR -\nOMISSÃO DA OPERADORA - REEMBOLSO INTEGRAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2110115>>-SP, <<REsp 1990471>>-DF,\n         <<REsp 1842475>>-SP, <<REsp 1840515>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3c1204d4fd6051f352f9c77d81f0fcb225e9ef455c10cb4406cdda9de8ac1864","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
