# Registro público: STJ — 2031301

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45388/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45388.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 7091161add75409bfbf4dafbe199f00808c36a50b037ee3c6beb2c81095e5d5f

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COBERTURA INTEGRAL DE TRATAMENTO
PSIQUIÁTRICO INCLUINDO INTERNAÇÃO. INÉRCIA DA OPERADORA EM INDICAR O
PROFISSIONAL ASSISTENTE. TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE
CREDENCIADA ÀS CUSTAS DO USUÁRIO. COPARTICIPAÇÃO INDEVIDA. REEMBOLSO
INTEGRAL. CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
PAGAR. AFASTAMENTO DA MULTA ARBITRADA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação declaratória de obrigação de fazer ajuizada em 24/08/2021,
da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
22/03/2022 e concluso ao gabinete em 19/10/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação
jurisdicional; (ii) a validade da cláusula de coparticipação do
beneficiário após o 30º dia de internação psiquiátrica fora da rede
credenciada; (iii) a obrigação da operadora de reembolsar
integralmente as despesas com internação psiquiátrica fora da rede
credenciada; e (iv) a validade e a proporcionalidade das astreintes
fixadas.
- **Item 3 (texto oficial):** A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm.
282/STF).
- **Item 4 (texto oficial):** Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022,
II, do CPC/15.
- **Item 5 (texto oficial):** Diferentemente da hipótese do Tema 1.032/STJ, não há falar em
coparticipação quando é o próprio usuário quem está arcando com as
despesas de internação psiquiátrica fora da rede credenciada, ante a
inércia da operadora em indicar o profissional assistente.
- **Item 6 (texto oficial):** A partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI,
da Lei 9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, e considerando o
cenário dos autos - sinalizando a omissão da operadora na indicação
de prestador da rede credenciada -, faz jus o beneficiário ao
reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde
que lhe foi prescrito pelo médico assistente, sob pena, inclusive,
de a operadora incorrer em infração de natureza assistencial.
- **Item 7 (texto oficial):** Hipótese em que, seja pelo cumprimento da obrigação de fazer pela
operadora, seja pelo deferimento do pagamento de reembolso integral
(obrigação de pagar), deve ser afastada a multa arbitrada.
- **Item 10 (texto oficial):** Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. AUSÊNCIA
DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. COBERTURA INTEGRAL DE TRATAMENTO
PSIQUIÁTRICO INCLUINDO INTERNAÇÃO. INÉRCIA DA OPERADORA EM INDICAR O
PROFISSIONAL ASSISTENTE. TRATAMENTO REALIZADO FORA DA REDE
CREDENCIADA ÀS CUSTAS DO USUÁRIO. COPARTICIPAÇÃO INDEVIDA. REEMBOLSO
INTEGRAL. CUMPRIMENTO DA ORDEM JUDICIAL. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE
PAGAR. AFASTAMENTO DA MULTA ARBITRADA.
1. Ação declaratória de obrigação de fazer ajuizada em 24/08/2021,
da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em
22/03/2022 e concluso ao gabinete em 19/10/2022.
2. O propósito recursal é decidir sobre: (i) a negativa de prestação
jurisdicional; (ii) a validade da cláusula de coparticipação do
beneficiário após o 30º dia de internação psiquiátrica fora da rede
credenciada; (iii) a obrigação da operadora de reembolsar
integralmente as despesas com internação psiquiátrica fora da rede
credenciada; e (iv) a validade e a proporcionalidade das astreintes
fixadas.
3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados
como violados impede o conhecimento do recurso especial (súm.
282/STF).
4. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e
suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar
a prestação jurisdicional, não há falar em violação do art. 1.022,
II, do CPC/15.
5. Diferentemente da hipótese do Tema 1.032/STJ, não há falar em
coparticipação quando é o próprio usuário quem está arcando com as
despesas de internação psiquiátrica fora da rede credenciada, ante a
inércia da operadora em indicar o profissional assistente.
6. A partir da interpretação dada pela Segunda Seção ao art. 12, VI,
da Lei 9.656/1998 e das normas editadas pela ANS, e considerando o
cenário dos autos - sinalizando a omissão da operadora na indicação
de prestador da rede credenciada -, faz jus o beneficiário ao
reembolso integral das despesas assumidas com o tratamento de saúde
que lhe foi prescrito pelo médico assistente, sob pena, inclusive,
de a operadora incorrer em infração de natureza assistencial.
7. Hipótese em que, seja pelo cumprimento da obrigação de fazer pela
operadora, seja pelo deferimento do pagamento de reembolso integral
(obrigação de pagar), deve ser afastada a multa arbitrada.
10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão,
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiï¿½a, na conformidade
dos votos e das notas taquigrï¿½ficas constantes dos autos.
Prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Moura
Ribeiro e a retificação do voto da Sra. Ministra Nancy Andrighi que
incorporou as observações feitas pelo Sr. Ministro Moura Ribeiro,
por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa
extensão, dar parcial provimento, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo
Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram
com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - TRANSTORNO PSIQUIÁTRICO - COPARTICIPAÇÃO)
   STJ - <<REsp 1809486>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1032),
         <<REsp 1755866>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1032)
(PLANO DE SAÚDE - REDE CREDENCIADA - INDICAÇÃO DE PRESTADOR -
OMISSÃO DA OPERADORA - REEMBOLSO INTEGRAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2110115>>-SP, <<REsp 1990471>>-DF,
         <<REsp 1842475>>-SP, <<REsp 1840515>>-CE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED RSN:000566 ANO:2022
        ART:00004 ART:00005 ART:00006 ART:00010 PAR:00004
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
- LEG:FED RSN:000259 ANO:2011
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)
(REVOGADA PELA RESOLUÇÃO NORMATIVA 566/2022 DA ANS)
- LEG:FED LEI:009656 ANO:1998
*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À
SAÚDE
        ART:00012 INC:00006
- LEG:FED RSN:000465 ANO:2021
        ART:00019 INC:00002 LET:B
(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1998-06-03%3B9656%21art12)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2050154](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/154039/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 3122619](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/152928/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2220107](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/140836/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art12
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
