{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45389,"origem":"stj","sha256_origem":"5f7cadc9969690d44d92a1eb77e001936d9f892233e318e4e9dafca66f4babff","registro_original":{"id_fonte":"000859144","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1894987","numero_registro":"202002366960","relator":"MARCO AURÉLIO BELLIZZE","data_julgamento":"2023-11-07","data_publicacao":"2023-11-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.\nEXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA SÓCIO REPRESENTANTE DA EMPRESA DEVEDORA.\nDÍVIDA INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CC. IMPOSSIBILIDADE.\nINTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS\nDE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE. PARTE EMBARGADA. ACOLHIMENTO DO\nPEDIDO PRINCIPAL DE EXTINÇÃO INTEGRAL DA EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE\nFIXAÇÃO. EQUIDADE. CPC/1973. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO\nE, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE  PROVIDO.\n1. O propósito recursal consiste em definir: i) a extensão da\npenalidade prevista no art. 940 do CC à hipótese de cobrança de\ndívida inexistente, em que ajuizada a execução, também, contra sócio\nrepresentante da empresa devedora, mas que não era devedor nem\nresponsável pela dívida exequenda; ii) a ocorrência de litigância de\nmá-fé, a ensejar a aplicação das sanções daí decorrentes, pelo\najuizamento de execução contra quem não é devedor; e iii) a\nresponsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.\n2. Não havendo deliberação pelo Tribunal de origem acerca do\nconteúdo normativo do art. 187 do CC, a despeito da oposição de\nembargos de declaração, ressai inadmissível o recurso especial nesse\naspecto, ante a ausência do indispensável prequestionamento, a\natrair a incidência da Súmula 211/STJ.\n3. O art. 940 do CC/2002 (equivalente ao art. 1.531 do CC/1916), por\nencerrar hipótese específica de sanção civil, reclama interpretação\nrestritiva, somente se aplicando às hipóteses expressamente\ndescritas, além de pressupor a existência de relação jurídica\nantecedente entre as partes. A pretensão indenizatória oriunda de\ncobrança indevida fundada em dívida inexistente, que não seja objeto\nde disciplina legal específica, submete-se às regras gerais\ncircunscritas à responsabilidade civil.\n4. Ante as sanções que decorrem do reconhecimento da litigância de\nmá-fé, de aplicação de multa e de condenação ao pagamento de\nindenização, além do pagamento dos honorários advocatícios e de\ntodas as despesas que a parte adversa efetuou, as hipóteses\nlegalmente estabelecidas hão de ser interpretadas restritiva e\ntaxativamente, em observância às regras de hermenêutica (acerca do\ndireito excepcional, no qual se incluem as disposições de caráter\npunitivo).\n5. Além disso, o ajuizamento da execução, em 15/6/2009, quando já\ntranscorria em desfavor do banco exequente \"Ação de Acertamento de\nContas\" proposta unicamente pela empresa executada Brasilton Belém\nHotéis e Turismo S.A., não caracteriza má-fé, por si só,\nprecipuamente ante a expressa permissão legal nesse sentido contida\nno art. 585, § 1º do CPC/1973, reproduzida no art. 784, § 1º, do\nCPC/2015.\n6. Quanto à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, saliente-se\nque o credor da ação, ainda que em extensão menor do que a\npostulada, há de ser considerado vencedor, não lhe podendo ser\natribuídos encargos provenientes da sucumbência, em observância ao\nprincípio da causalidade e à lógica do razoável, pois a procedência\nparcial da ação evidencia que lhe era devido algum direito.\n7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do\nCPC/1973, é predominante no sentido de que, dada a sua natureza\nconstitutiva, a procedência dos embargos à execução para extinguir a\nexecução enseja o arbitramento dos respectivos honorários mediante\napreciação equitativa pelo juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do\nCPC/1973, haja vista a ausência de condenação, não se vinculando ao\nvalor da causa nem aos percentuais, mínimo e máximo, constantes do §\n3º do referido códex.\n8. Na hipótese, adotando-se como parâmetro o valor da execução tida\ncomo indevida, em sua integralidade, de R$ 23.072.283,47 (vinte e\ntrês milhões, setenta e dois mil, duzentos e oitenta e três reais e\nquarenta e sete centavos), reputa-se adequada e razoável a fixação\ndos honorários advocatícios no importe de R$ 2.000.000,00 (dois\nmilhões de reais).\n9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,\nparcialmente provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por maioria,\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe\nparcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nVotou vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs.\nMinistros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art939","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art940","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art784_par1","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art82_par2","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par14","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86"],"sumulas_citadas":["STJ:326"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:00017 INC:00006 ART:00018 ART:00020 PAR:00003\n        PAR:00004 ART:00021 ART:00585 PAR:00001","LEG:FED LEI:003071 ANO:1916\n*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916\n        ART:01531","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00080 ART:00081 ART:00082 PAR:00002 ART:00085\n        PAR:00014 ART:00086 ART:00784 PAR:00001","LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00186 ART:00187 ART:00927 ART:00939 ART:00940","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000326"],"jurisprudencia_citada":"(ART. 940 DO CC - PENA PRIVADA - EXEGESE RESTRITIVA)\n   STJ - <<REsp 1286704>>-SP\n(EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO DE CONHECIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1520710>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 587)\n(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA - COMPROVAÇÃO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2029568>>-MG, <<AR 6166>>-GO,\n         <<REsp 271584>>-PR\n(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA - DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR)\n   STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR\n(SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2090512>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 2028318>>-MG,\n         <<AgInt no AREsp 2265864>>-PR, <<REsp 2060972>>-SP\n(SUCUMBÊNCIA PARCIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)\n   STJ - <<REsp 2055135>>-SP\n(CPC/1973 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS\nADVOCATÍCIOS - EQUIDADE)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 439746>>-CE, <<REsp 296455>>-RS,\n         <<REsp 279064>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a0109570bb975f38e2595d1cab3a65654d63bf10478618f77be9f1925698a0b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
