# Registro público: STJ — 1894987

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-11-07
- **Publicação:** 2023-11-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45389/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45389.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f7cadc9969690d44d92a1eb77e001936d9f892233e318e4e9dafca66f4babff

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859144
- **Número de registro na fonte:** 202002366960
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA SÓCIO REPRESENTANTE DA EMPRESA DEVEDORA.
DÍVIDA INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CC. IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS
DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE. PARTE EMBARGADA. ACOLHIMENTO DO
PEDIDO PRINCIPAL DE EXTINÇÃO INTEGRAL DA EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE
FIXAÇÃO. EQUIDADE. CPC/1973. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE  PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O propósito recursal consiste em definir: i) a extensão da
penalidade prevista no art. 940 do CC à hipótese de cobrança de
dívida inexistente, em que ajuizada a execução, também, contra sócio
representante da empresa devedora, mas que não era devedor nem
responsável pela dívida exequenda; ii) a ocorrência de litigância de
má-fé, a ensejar a aplicação das sanções daí decorrentes, pelo
ajuizamento de execução contra quem não é devedor; e iii) a
responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.
- **Item 2 (texto oficial):** Não havendo deliberação pelo Tribunal de origem acerca do
conteúdo normativo do art. 187 do CC, a despeito da oposição de
embargos de declaração, ressai inadmissível o recurso especial nesse
aspecto, ante a ausência do indispensável prequestionamento, a
atrair a incidência da Súmula 211/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 940 do CC/2002 (equivalente ao art. 1.531 do CC/1916), por
encerrar hipótese específica de sanção civil, reclama interpretação
restritiva, somente se aplicando às hipóteses expressamente
descritas, além de pressupor a existência de relação jurídica
antecedente entre as partes. A pretensão indenizatória oriunda de
cobrança indevida fundada em dívida inexistente, que não seja objeto
de disciplina legal específica, submete-se às regras gerais
circunscritas à responsabilidade civil.
- **Item 4 (texto oficial):** Ante as sanções que decorrem do reconhecimento da litigância de
má-fé, de aplicação de multa e de condenação ao pagamento de
indenização, além do pagamento dos honorários advocatícios e de
todas as despesas que a parte adversa efetuou, as hipóteses
legalmente estabelecidas hão de ser interpretadas restritiva e
taxativamente, em observância às regras de hermenêutica (acerca do
direito excepcional, no qual se incluem as disposições de caráter
punitivo).
- **Item 5 (texto oficial):** Além disso, o ajuizamento da execução, em 15/6/2009, quando já
transcorria em desfavor do banco exequente "Ação de Acertamento de
Contas" proposta unicamente pela empresa executada Brasilton Belém
Hotéis e Turismo S.A., não caracteriza má-fé, por si só,
precipuamente ante a expressa permissão legal nesse sentido contida
no art. 585, § 1º do CPC/1973, reproduzida no art. 784, § 1º, do
CPC/2015.
- **Item 6 (texto oficial):** Quanto à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, saliente-se
que o credor da ação, ainda que em extensão menor do que a
postulada, há de ser considerado vencedor, não lhe podendo ser
atribuídos encargos provenientes da sucumbência, em observância ao
princípio da causalidade e à lógica do razoável, pois a procedência
parcial da ação evidencia que lhe era devido algum direito.
- **Item 7 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do
CPC/1973, é predominante no sentido de que, dada a sua natureza
constitutiva, a procedência dos embargos à execução para extinguir a
execução enseja o arbitramento dos respectivos honorários mediante
apreciação equitativa pelo juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do
CPC/1973, haja vista a ausência de condenação, não se vinculando ao
valor da causa nem aos percentuais, mínimo e máximo, constantes do §
3º do referido códex.
- **Item 8 (texto oficial):** Na hipótese, adotando-se como parâmetro o valor da execução tida
como indevida, em sua integralidade, de R$ 23.072.283,47 (vinte e
três milhões, setenta e dois mil, duzentos e oitenta e três reais e
quarenta e sete centavos), reputa-se adequada e razoável a fixação
dos honorários advocatícios no importe de R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais).
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO.
EXECUÇÃO AJUIZADA CONTRA SÓCIO REPRESENTANTE DA EMPRESA DEVEDORA.
DÍVIDA INEXISTENTE. APLICAÇÃO DO ART. 940 DO CC. IMPOSSIBILIDADE.
INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. ÔNUS
DE SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE. PARTE EMBARGADA. ACOLHIMENTO DO
PEDIDO PRINCIPAL DE EXTINÇÃO INTEGRAL DA EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE
FIXAÇÃO. EQUIDADE. CPC/1973. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO
E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE  PROVIDO.
1. O propósito recursal consiste em definir: i) a extensão da
penalidade prevista no art. 940 do CC à hipótese de cobrança de
dívida inexistente, em que ajuizada a execução, também, contra sócio
representante da empresa devedora, mas que não era devedor nem
responsável pela dívida exequenda; ii) a ocorrência de litigância de
má-fé, a ensejar a aplicação das sanções daí decorrentes, pelo
ajuizamento de execução contra quem não é devedor; e iii) a
responsabilidade pelo pagamento dos ônus sucumbenciais.
2. Não havendo deliberação pelo Tribunal de origem acerca do
conteúdo normativo do art. 187 do CC, a despeito da oposição de
embargos de declaração, ressai inadmissível o recurso especial nesse
aspecto, ante a ausência do indispensável prequestionamento, a
atrair a incidência da Súmula 211/STJ.
3. O art. 940 do CC/2002 (equivalente ao art. 1.531 do CC/1916), por
encerrar hipótese específica de sanção civil, reclama interpretação
restritiva, somente se aplicando às hipóteses expressamente
descritas, além de pressupor a existência de relação jurídica
antecedente entre as partes. A pretensão indenizatória oriunda de
cobrança indevida fundada em dívida inexistente, que não seja objeto
de disciplina legal específica, submete-se às regras gerais
circunscritas à responsabilidade civil.
4. Ante as sanções que decorrem do reconhecimento da litigância de
má-fé, de aplicação de multa e de condenação ao pagamento de
indenização, além do pagamento dos honorários advocatícios e de
todas as despesas que a parte adversa efetuou, as hipóteses
legalmente estabelecidas hão de ser interpretadas restritiva e
taxativamente, em observância às regras de hermenêutica (acerca do
direito excepcional, no qual se incluem as disposições de caráter
punitivo).
5. Além disso, o ajuizamento da execução, em 15/6/2009, quando já
transcorria em desfavor do banco exequente "Ação de Acertamento de
Contas" proposta unicamente pela empresa executada Brasilton Belém
Hotéis e Turismo S.A., não caracteriza má-fé, por si só,
precipuamente ante a expressa permissão legal nesse sentido contida
no art. 585, § 1º do CPC/1973, reproduzida no art. 784, § 1º, do
CPC/2015.
6. Quanto à responsabilidade pelos ônus sucumbenciais, saliente-se
que o credor da ação, ainda que em extensão menor do que a
postulada, há de ser considerado vencedor, não lhe podendo ser
atribuídos encargos provenientes da sucumbência, em observância ao
princípio da causalidade e à lógica do razoável, pois a procedência
parcial da ação evidencia que lhe era devido algum direito.
7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à luz do
CPC/1973, é predominante no sentido de que, dada a sua natureza
constitutiva, a procedência dos embargos à execução para extinguir a
execução enseja o arbitramento dos respectivos honorários mediante
apreciação equitativa pelo juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do
CPC/1973, haja vista a ausência de condenação, não se vinculando ao
valor da causa nem aos percentuais, mínimo e máximo, constantes do §
3º do referido códex.
8. Na hipótese, adotando-se como parâmetro o valor da execução tida
como indevida, em sua integralidade, de R$ 23.072.283,47 (vinte e
três milhões, setenta e dois mil, duzentos e oitenta e três reais e
quarenta e sete centavos), reputa-se adequada e razoável a fixação
dos honorários advocatícios no importe de R$ 2.000.000,00 (dois
milhões de reais).
9. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
parcialmente provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por maioria,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, dar-lhe
parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Votou vencido o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva. Os Srs.
Ministros Moura Ribeiro, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art939, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art940, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art784_par1, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art82_par2, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par14, urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ART. 940 DO CC - PENA PRIVADA - EXEGESE RESTRITIVA)
   STJ - <<REsp 1286704>>-SP
(EMBARGOS À EXECUÇÃO - AÇÃO DE CONHECIMENTO)
   STJ - <<REsp 1520710>>-SC (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 587)
(LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - MULTA - COMPROVAÇÃO)
   STJ - <<AgInt no REsp 2029568>>-MG, <<AR 6166>>-GO,
         <<REsp 271584>>-PR
(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - SENTENÇA - DIPLOMA PROCESSUAL EM VIGOR)
   STJ - <<EAREsp 1255986>>-PR
(SUCUMBÊNCIA - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE)
   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2090512>>-SP,
         <<AgInt no REsp 2028318>>-MG,
         <<AgInt no AREsp 2265864>>-PR, <<REsp 2060972>>-SP
(SUCUMBÊNCIA PARCIAL - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS)
   STJ - <<REsp 2055135>>-SP
(CPC/1973 - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PROCEDÊNCIA - HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS - EQUIDADE)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 439746>>-CE, <<REsp 296455>>-RS,
         <<REsp 279064>>-SC

## Súmulas citadas

- STJ:326

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:005869 ANO:1973
*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973
        ART:00017 INC:00006 ART:00018 ART:00020 PAR:00003
        PAR:00004 ART:00021 ART:00585 PAR:00001
- LEG:FED LEI:003071 ANO:1916
*****  CC-16    CÓDIGO CIVIL DE 1916
        ART:01531
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00080 ART:00081 ART:00082 PAR:00002 ART:00085
        PAR:00014 ART:00086 ART:00784 PAR:00001
- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00186 ART:00187 ART:00927 ART:00939 ART:00940
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000326

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art186](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art186)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art187](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art187)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art927](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art927)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art939](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art939)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art940](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art940)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art784_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art784_par1)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art80](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art80)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art81](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art81)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art82_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art82_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par14](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art85_par14)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art86](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art86)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2042232](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/39097/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art939
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2556419](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/125652/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art784_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2009207](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/18572/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art784_par1
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 1.894.987 do STJ: embargos à execução e dívida inexistente](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1894987/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 1.894.987 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de novembro de 2023, sob relatoria de Marco Aurélio Bellizze, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, dívida inexistente e interpretação restritiva. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** divida, embargos, execucao, inexistente, superior
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6e40d57ccdf9f7d42361fd3dad34644fef833c4512e3a365ca9a3f08bfd0f4c6
- **SHA-256 do registro documental:** 5f7cadc9969690d44d92a1eb77e001936d9f892233e318e4e9dafca66f4babff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1894987%2F)

### [Artigo 186 do Código Civil: o que é ato ilícito](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-186/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Quem sofreu um prejuízo por conduta de outra pessoa precisa, antes de tudo, saber se houve ato ilícito. O artigo 186 do Código Civil descreve esse conceito: comete ato ilícito quem, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral. O art. 186 define a conduta reprovável, mas não

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** ac15d3648bd497a49bd57ebab91266d16c78258b665f18d359dcb6a0c2d1d9e4
- **SHA-256 do registro documental:** 5f7cadc9969690d44d92a1eb77e001936d9f892233e318e4e9dafca66f4babff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-186%2F)

### [Artigo 187 do Código Civil: abuso de direito](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-187/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> Ter um direito não autoriza exercê-lo de qualquer forma. O artigo 187 do Código Civil deixa isso claro: também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. Enquanto o art. 186 pune quem age sem direito, o art. 187 alcança quem tem

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** e6417c597a6af967ee5158e79f4293501d91b23822ee8e1ce6d2ab99f94ad7fc
- **SHA-256 do registro documental:** 5f7cadc9969690d44d92a1eb77e001936d9f892233e318e4e9dafca66f4babff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-187%2F)

### [Artigo 927 do Código Civil: obrigação de reparar o dano](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-927/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O caput do art. 927 consagra a responsabilidade subjetiva: quem comete ato ilícito, com culpa ou dolo, repara o dano. É a regra geral, que exige demonstrar a conduta reprovável do causador.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Responsabilidade com culpa e sem culpa no art. 927

- **Âncoras documentais:** responsabilidade
- **SHA-256 do HTML autoral:** bf001d7d101b55a69c0e69218c4f8442793542165b1025187a701d28e71e4771
- **SHA-256 do registro documental:** 5f7cadc9969690d44d92a1eb77e001936d9f892233e318e4e9dafca66f4babff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-927%2F)

### [Art. 86 do Código de Processo Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cpc-art-86/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 86 do Código de Processo Civil organiza o regime de litigante, despesas, parte e proporcionalmente, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 211 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a agosto de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** 15b6c17eec136f4c801f89a4c6607597b2dc04ff768aa2c5b1098df004b1d6ba
- **SHA-256 do registro documental:** 5f7cadc9969690d44d92a1eb77e001936d9f892233e318e4e9dafca66f4babff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcpc-art-86%2F)

### [REsp 1.972.819 do STJ: embargos à execução](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1972819/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.972.819 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 16 de dezembro de 2025, sob relatoria de Raul Araújo, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de embargos à execução, gratuidade de justiça e honorários advocatícios. Esta página transcreve o texto oficial do REsp

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** embargos, execucao
- **SHA-256 do HTML autoral:** 5150ca4186a3b8924b83b2dbea364b5065932a56d7355aee82a683724c9f7856
- **SHA-256 do registro documental:** 5f7cadc9969690d44d92a1eb77e001936d9f892233e318e4e9dafca66f4babff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1972819%2F)

### [REsp 1.991.123 do STJ: honorários advocatícios](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1991123/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O REsp 1.991.123 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 7 de junho de 2022, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de honorários advocatícios e interpretação restritiva. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 1.991.123 e mede, em

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** advocaticios, honorarios
- **SHA-256 do HTML autoral:** b1195e102f2f7168c161bdc30ed677fefe2c77115611b19b27cc6195fa806a2a
- **SHA-256 do registro documental:** 5f7cadc9969690d44d92a1eb77e001936d9f892233e318e4e9dafca66f4babff
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1991123%2F)

### [Conta PJ encerrada pelo banco: o prejuízo de quem depende dela](https://wikijuridica.com.br/bancario/conta-pj-encerrada-empresa-prejudicada/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fbancario%2Fconta-pj-encerrada-empresa-prejudicada%2F)

