{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":4539,"origem":"stj","sha256_origem":"d483835402b78ec59b62b1fc7f4b096b83bbf29bbabebe68c818393ad9546c02","registro_original":{"id_fonte":"000816211","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2018303","numero_registro":"202103475774","relator":"LUIS FELIPE SALOMÃO","data_julgamento":"2022-05-30","data_publicacao":"2022-06-01","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.? PLANO DE SAÚDE.\nPEQUENO GRUPO FAMILIAR. \"FALSO COLETIVO\". MATÉRIA QUE DEMANDA\nREEXAME DE FATOS, PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SUMULAS 5 E 7 DO\nSTJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. O Tribunal local consignou se tratar de um contrato \"falso\ncoletivo\", porquanto o plano de saúde em questão teria como usuários\napenas poucos membros de uma mesma família. Modificar tal premissa\ndemandaria o revolvimento de matéria fático-probatório.\nIncidência das Súmulas 5, 7 do STJ. Precedentes.\n2. A Corte de origem entendeu que o reajuste do plano de saúde não\npoderia ser baseado apenas nas taxas de sinistralidade, devendo ser\nlimitado aos índices anuais da ANS, pois configurada a natureza\nindividual do convênio.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos\nFerreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083"],"jurisprudencia_citada":"(ANÁLISE ACERCA DE CONTRATO \"FALSO COLETIVO\" - REVOLVIMENTO DE\nMATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIO)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1880442>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1963168>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/a3bf71dc-a19a-4de8-a27f-fddf5944ffc0/download/20220630.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"d05ed5d2e5e0d800aaf6dd7ca3ef9da9fa4d1426daf86323c6979eef37439de6","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
