{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45391,"origem":"stj","sha256_origem":"cbddd60fa55c7e83fe7fe46b8e9660c6e55ef0e1cb82ff5aa095da0d33eb4c87","registro_original":{"id_fonte":"000859159","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2069003","numero_registro":"202203738723","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA\nCUMULADA COM INDENIZATÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO, DUPLICATA.\nENDOSSANTE. ENDOSSATÁRIO. AFASTADA BOA-FÉ. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM\nCADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.\nLITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO COMPROVADO.  RELAÇÃO DE\nCONSUMO. FACULDADE DO CONSUMIDOR.\n1. Ação de declaração de inexistência de dívida cumulada com pedido\nindenizatório ajuizada em 18/08/2023, da qual foi extraído o\npresente recurso especial, interposto em 13/06/2022 e concluso ao\ngabinete em 02/05/2023.\n2. O propósito recursal é decidir se em ação que visa à indenização\npela manutenção do nome do devedor do título de crédito no cadastro\nde inadimplentes mesmo após a  quitação do débito em favor do\nendossante, este último deve figurar como litisconsorte passivo\nobrigatório.\n3. Não se pode demandar do portador do título  exceções fundadas em\nrelações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores,\nsalvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do\ndevedor, isto é, com exceção da constatada má-fé.\n4. O simples conhecimento, pelo atual portador do título, da\nexistência de fato oponível ao anterior é suficiente para a\nconfiguração da má-fé.\n5. É lícito eventual protesto realizado pelo endossatário em razão\ndo inadimplemento do devedor, pois, uma vez endossada, a validade da\nduplicata condiciona-se à observância dos requisitos de forma e não\nà regularidade do saque. Precedentes.\n6. Mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de\nórgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida,\nincumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no\nprazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil\nsubsequente à completa disponibilização do numerário necessário à\nquitação do débito vencido. Precedentes.\n7. A responsabilidade pela manutenção do nome do devedor no cadastro\nde inadimplentes após a quitação do débito perante o credor\noriginário pode ser oposta ao endossatário se for comprovado que ele\ntinha conhecimento sobre tais fatos.\n8. Não há que se falar em litisconsórcio obrigatório quando a\neficácia da sentença que condenou o endossatário a pagar a\nindenização pela manutenção indevida do nome do devedor no cadastro\nde inadimplentes não depende da citação credor originário,\nnotadamente porque é facultado ao consumidor ajuizar a ação\nindenizatória em face de um ou de ambos os autores da ofensa.\n9. Recurso especial desprovido, com majoração de honorários.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiï¿½a, na conformidade\ndos votos e das notas taquigrï¿½ficas constantes dos autos.   por\nunanimidade, negar provimento ao recurso especial, com majoração de\nhonorários, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.\nMinistros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00114","LEG:FED LEI:****** ANO:****\n        ART:00007"],"jurisprudencia_citada":"(CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - REPARAÇÃO DE DANOS - RESPONSABILIDADE\nSOLIDÁRIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO)\n   STJ - <<REsp 1739718>>-SC\n(TÍTULO DE CRÉDITO - OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS EM FACE DO\nENDOSSATÁRIO)\n   STJ - <<REsp 1518203>>-PR\n(TÍTULO DE CRÉDITO - ENDOSSATÁRIO - INNADIMPLEMENTO - PROTESTO)\n   STJ - <<REsp 1213256>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 465),\n         <<REsp 15623>>-SP\n(CADASTRO DE INADIMPLENTES - MANUTENÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS)\n   STJ - <<REsp 1742141>>-GO, <<REsp 1369039>>-RS,\n         <<AgInt no REsp 1692761>>-SC,\n         <<REsp 1424792>>-BA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 735)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a51f1ed4fa3f06aead4435578921c495c52122ca146ca5675c21c03688c24e62","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
