# Registro público: STJ — 2069003

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-17
- **Publicação:** 2023-10-23
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45391/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45391.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cbddd60fa55c7e83fe7fe46b8e9660c6e55ef0e1cb82ff5aa095da0d33eb4c87

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859159
- **Número de registro na fonte:** 202203738723
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA
CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO, DUPLICATA.
ENDOSSANTE. ENDOSSATÁRIO. AFASTADA BOA-FÉ. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO COMPROVADO.  RELAÇÃO DE
CONSUMO. FACULDADE DO CONSUMIDOR.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Ação de declaração de inexistência de dívida cumulada com pedido
indenizatório ajuizada em 18/08/2023, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 13/06/2022 e concluso ao
gabinete em 02/05/2023.
- **Item 2 (texto oficial):** O propósito recursal é decidir se em ação que visa à indenização
pela manutenção do nome do devedor do título de crédito no cadastro
de inadimplentes mesmo após a  quitação do débito em favor do
endossante, este último deve figurar como litisconsorte passivo
obrigatório.
- **Item 3 (texto oficial):** Não se pode demandar do portador do título  exceções fundadas em
relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores,
salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do
devedor, isto é, com exceção da constatada má-fé.
- **Item 4 (texto oficial):** O simples conhecimento, pelo atual portador do título, da
existência de fato oponível ao anterior é suficiente para a
configuração da má-fé.
- **Item 5 (texto oficial):** É lícito eventual protesto realizado pelo endossatário em razão
do inadimplemento do devedor, pois, uma vez endossada, a validade da
duplicata condiciona-se à observância dos requisitos de forma e não
à regularidade do saque. Precedentes.
- **Item 6 (texto oficial):** Mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de
órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida,
incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil
subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à
quitação do débito vencido. Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** A responsabilidade pela manutenção do nome do devedor no cadastro
de inadimplentes após a quitação do débito perante o credor
originário pode ser oposta ao endossatário se for comprovado que ele
tinha conhecimento sobre tais fatos.
- **Item 8 (texto oficial):** Não há que se falar em litisconsórcio obrigatório quando a
eficácia da sentença que condenou o endossatário a pagar a
indenização pela manutenção indevida do nome do devedor no cadastro
de inadimplentes não depende da citação credor originário,
notadamente porque é facultado ao consumidor ajuizar a ação
indenizatória em face de um ou de ambos os autores da ofensa.
- **Item 9 (texto oficial):** Recurso especial desprovido, com majoração de honorários.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA
CUMULADA COM INDENIZATÓRIA. TÍTULO DE CRÉDITO, DUPLICATA.
ENDOSSANTE. ENDOSSATÁRIO. AFASTADA BOA-FÉ. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM
CADASTRO DE INADIMPLENTES. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. NÃO COMPROVADO.  RELAÇÃO DE
CONSUMO. FACULDADE DO CONSUMIDOR.
1. Ação de declaração de inexistência de dívida cumulada com pedido
indenizatório ajuizada em 18/08/2023, da qual foi extraído o
presente recurso especial, interposto em 13/06/2022 e concluso ao
gabinete em 02/05/2023.
2. O propósito recursal é decidir se em ação que visa à indenização
pela manutenção do nome do devedor do título de crédito no cadastro
de inadimplentes mesmo após a  quitação do débito em favor do
endossante, este último deve figurar como litisconsorte passivo
obrigatório.
3. Não se pode demandar do portador do título  exceções fundadas em
relações pessoais com o emitente, ou com os portadores anteriores,
salvo se o portador o adquiriu conscientemente em detrimento do
devedor, isto é, com exceção da constatada má-fé.
4. O simples conhecimento, pelo atual portador do título, da
existência de fato oponível ao anterior é suficiente para a
configuração da má-fé.
5. É lícito eventual protesto realizado pelo endossatário em razão
do inadimplemento do devedor, pois, uma vez endossada, a validade da
duplicata condiciona-se à observância dos requisitos de forma e não
à regularidade do saque. Precedentes.
6. Mesmo havendo regular inscrição do nome do devedor em cadastro de
órgão de proteção ao crédito, após o integral pagamento da dívida,
incumbe ao credor requerer a exclusão do registro desabonador, no
prazo de 5 (cinco) dias úteis, a contar do primeiro dia útil
subsequente à completa disponibilização do numerário necessário à
quitação do débito vencido. Precedentes.
7. A responsabilidade pela manutenção do nome do devedor no cadastro
de inadimplentes após a quitação do débito perante o credor
originário pode ser oposta ao endossatário se for comprovado que ele
tinha conhecimento sobre tais fatos.
8. Não há que se falar em litisconsórcio obrigatório quando a
eficácia da sentença que condenou o endossatário a pagar a
indenização pela manutenção indevida do nome do devedor no cadastro
de inadimplentes não depende da citação credor originário,
notadamente porque é facultado ao consumidor ajuizar a ação
indenizatória em face de um ou de ambos os autores da ofensa.
9. Recurso especial desprovido, com majoração de honorários.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da
Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiï¿½a, na conformidade
dos votos e das notas taquigrï¿½ficas constantes dos autos.   por
unanimidade, negar provimento ao recurso especial, com majoração de
honorários, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs.
Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(CONSUMIDOR - DANOS MORAIS - REPARAÇÃO DE DANOS - RESPONSABILIDADE
SOLIDÁRIA - LITISCONSÓRCIO PASSIVO)
   STJ - <<REsp 1739718>>-SC
(TÍTULO DE CRÉDITO - OPOSIÇÃO DE EXCEÇÕES PESSOAIS EM FACE DO
ENDOSSATÁRIO)
   STJ - <<REsp 1518203>>-PR
(TÍTULO DE CRÉDITO - ENDOSSATÁRIO - INNADIMPLEMENTO - PROTESTO)
   STJ - <<REsp 1213256>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 465),
         <<REsp 15623>>-SP
(CADASTRO DE INADIMPLENTES - MANUTENÇÃO INDEVIDA - DANOS MORAIS)
   STJ - <<REsp 1742141>>-GO, <<REsp 1369039>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1692761>>-SC,
         <<REsp 1424792>>-BA (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 735)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
        ART:00114
- LEG:FED LEI:****** ANO:****
        ART:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2015-03-16%3B13105%21art114)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2199162](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156532/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2614349](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/81050/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / SEGUNDA TURMA
- [STJ — 2089567](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/131359/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art114
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [REsp 2.069.003 do STJ: título de crédito, duplicata](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-2069003/)

**Fundamento do vínculo:** Comentário autoral sobre este acórdão.

> O REsp 2.069.003 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 17 de outubro de 2023, sob relatoria de Nancy Andrighi, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 9 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de título de crédito, duplicata, afastada boa-fé e responsabilidade solidária. Esta página transcreve o texto oficial

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** credito, duplicata
- **SHA-256 do HTML autoral:** 2919f3332b9919b2cb0fe0b6e8e100148eeb9009258db2c75ffd56b5a806ba31
- **SHA-256 do registro documental:** cbddd60fa55c7e83fe7fe46b8e9660c6e55ef0e1cb82ff5aa095da0d33eb4c87
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-2069003%2F)

