{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45392,"origem":"stj","sha256_origem":"30f7b53b98f7a4504cab06b357370b40bf510e1c27b45d5783ef0c653ae3ecb2","registro_original":{"id_fonte":"000859160","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2057894","numero_registro":"202300780972","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO NAS\nRAZÕES DO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. SÚMULA 284/STF. AÇÃO\nREVISIONAL DE ALIMENTOS E RECONVENÇÃO COM PEDIDO DE MAJORAÇÃO DE\nALIMENTOS. DIREITO AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NATUREZA\nINDIVIDUAL E PERSONALÍSSIMA. EXTENSÃO A TERCEIROS. IMPOSSIBILIDADE.\nEXAME DO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES A PARTIR DA\nSITUAÇÃO ECONÔMICA DE PESSOA DISTINTA DA PARTE, COMO A REPRESENTANTE\nLEGAL DA CRIANÇA OU ADOLESCENTE. VÍNCULO FORTE ENTRE DIFERENTES\nSUJEITOS DE DIREITOS E OBRIGAÇÕES. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA CRIANÇA\nE ADOLESCENTE. AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE À LUZ DA\nSITUAÇÃO ECONÔMICA DOS PAIS. IMPOSSIBILIDADE. CRITÉRIOS. TENSÃO\nENTRE a natureza personalíssima do direito E a incapacidade\neconômica da criança ou adolescente. PREVALÊNCIA Da regra do art.\n99, § 3º, do cpc/15. ACENTUADA PRESUNÇÃO DE INSUFICIÊNCIA Da criança\nou adolescente. CONTROLE JURISDICIONAL POSTERIOR. possibilidade.\npreservação do acesso à justiça e contraditório. relevância do\ndireito material. alimentos. impossibilidade de restrição\ninjustificada ao exercício do direito de ação.\n1- Recurso especial interposto em 24/06/2022 e atribuído à Relatora\nem 28/03/2023.\n2- Os propósitos recursais consistem em definir: (i) se há omissões\nrelevantes no acórdão recorrido; (ii) se, em ação judicial que versa\nsobre alimentos ajuizada por criança ou adolescente, é admissível\nque a concessão da gratuidade de justiça esteja condicionada a\ndemonstração de insuficiência de recursos de seu representante\nlegal.\n3- Não se conhece do recurso especial ao fundamento de violação ao\nart. 1.022, II, do CPC/15, quando as razões recursais somente se\nlimitam a apontar genericamente a existência de omissões e apenas se\nreportam aos embargos de declaração opostos na origem, sem,\ncontudo, especificá-las e demonstrá-las nas razões do especial.\n4- O direito ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza\nindividual e personalíssima, não podendo ser automaticamente\nestendido a quem não preencha os pressupostos legais para a sua\nconcessão e, por idêntica razão, não se pode exigir que os\npressupostos legais que autorizam a concessão do benefício sejam\npreenchidos por pessoa distinta da parte, como o seu representante\nlegal.\n5- Em se tratando de crianças e adolescentes representados pelos\nseus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses\ndois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em\nrazão da incapacidade civil e econômica da criança ou adolescente, o\nque não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente\nexaminar o direito à gratuidade a que poderiam fazer jus o menor à\nluz da situação financeira de seus pais.\n6- A interpretação que melhor equaliza a tensão entre a natureza\npersonalíssima do direito à gratuidade e a notória incapacidade\neconômica das crianças e adolescentes consiste em aplicar,\ninicialmente, a regra do art. 99, § 3º, do CPC/15, deferindo-se o\nbenefício em razão da presunção da insuficiência de recursos,\nressalvada a possibilidade de o réu demonstrar, com base no art. 99,\n§ 2º, do CPC/15, a posteriori, a ausência dos pressupostos legais\nque justificam a gratuidade, o que privilegia, a um só tempo, os\nprincípios da inafastabilidade da jurisdição e do contraditório.\n7- É igualmente imprescindível que se considere a natureza do\ndireito material que é objeto da ação em que se pleiteia a\ngratuidade da justiça e, nesse contexto, não há dúvida de que não\npode existir restrição injustificada ao exercício do direito de ação\nem que se busque a fixação, o arbitramento ou o adimplemento de\nobrigação de natureza alimentar.\n8- O fato de o representante legal das partes possuir atividade\nremunerada ou o elevado valor da obrigação alimentar não podem, por\nsi só, servir de impedimento à concessão da gratuidade de justiça às\ncrianças e adolescentes credoras de alimentos, especialmente quando\nincerta e ainda pendente severa controvérsia entre os pais a\nrespeito de suas efetivas necessidades.\n9- Recurso especial conhecido e provido, para deferir o benefício da\ngratuidade da justiça ao recorrente, prejudicado o exame da questão\nsob a ótica do dissenso jurisprudencial.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiï¿½a, na conformidade\ndos votos e das notas taquigrï¿½ficas constantes dos autos.   por\nunanimidade, conhecer do recurso especial e dar-lhe provimento, nos\ntermos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto\nMartins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura\nRibeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1072","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art99_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:001060 ANO:1950\n*****  LAJ-50    LEI DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA\n        ART:00010","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00099 PAR:00002 PAR:00003 PAR:00006 ART:01072\n        INC:00003"],"jurisprudencia_citada":"(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - AÇÃO PROPOSTA POR MENOR - EXAME DO DIREITO\nAO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA DOS GENITORES\n- IMPOSSIBILIDADE - NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA)\n   STJ - <<REsp 1807216>>-SP, <<REsp 2055363>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"58d08cbf2ebdddf16bf0c88cb0393aace1b735b8fda2eb07eb80633e18d5a667","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
