{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45394,"origem":"stj","sha256_origem":"f0a067c41a33d24f6f8a3a4a785f38408445e61679f90dd00725c401ee4ca43b","registro_original":{"id_fonte":"000859162","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1773041","numero_registro":"201800774290","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-10-24","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE\nPASSIVA. RELAÇÃO INTERNA. DISTRATO. RESPONSABILIDADE. DIVISÃO.\nOBSERVAÇÃO. NECESSIDADE.\n1. A questão controvertida resume-se a definir se, em decorrência de\nsolidariedade passiva imposta em sentença condenatória transitada\nem julgado, aquele que pagou a integralidade da indenização terá\ndireito ao ressarcimento de metade pelo outro codevedor.\n2. Em regra, nos termos do artigo 283 do Código Civil, o devedor que\nsatisfaz a dívida comum por inteiro tem o direito de exigir dos\ndemais codevedores a quota-parte de cada um. Na hipótese de a dívida\ninteressar exclusivamente a um dos devedores, ele responderá por\nsua integralidade. Precedente.\n3. Nas situações em que a solidariedade surge em decorrência da\nreparação de danos analisados sob o enfoque da responsabilidade\nobjetiva, a regra do artigo 283 do Código Civil, de índole\nmarcadamente negocial, pode ser afastada para se averiguar a\ncontribuição de cada devedor para o dano, a exemplo do que ocorre na\nindenização por fato do produto.\n4. A desigualdade na relação interna de solidariedade pode ser\nestabelecida pelas partes, devido à relação jurídica havida entre\nelas, como em uma sociedade, ou por convenção expressa ou tácita.\n5. No caso em análise, os codevedores estabeleceram em distrato a\nforma de divisão das responsabilidades em razão do fim da sociedade\nque mantinham, o qual deve ser observado.\n6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não\nprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,\nconhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe\nprovimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy\nAndrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art283","urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art285"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00283 ART:00285"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"fb85b0e6d6ab8409c5db049ac18e8a5b24631fe171c11c121b6fbb6fee8980db","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
