# Registro público: STJ — 1773041

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-24
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45394/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45394.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f0a067c41a33d24f6f8a3a4a785f38408445e61679f90dd00725c401ee4ca43b

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE
PASSIVA. RELAÇÃO INTERNA. DISTRATO. RESPONSABILIDADE. DIVISÃO.
OBSERVAÇÃO. NECESSIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A questão controvertida resume-se a definir se, em decorrência de
solidariedade passiva imposta em sentença condenatória transitada
em julgado, aquele que pagou a integralidade da indenização terá
direito ao ressarcimento de metade pelo outro codevedor.
- **Item 2 (texto oficial):** Em regra, nos termos do artigo 283 do Código Civil, o devedor que
satisfaz a dívida comum por inteiro tem o direito de exigir dos
demais codevedores a quota-parte de cada um. Na hipótese de a dívida
interessar exclusivamente a um dos devedores, ele responderá por
sua integralidade. Precedente.
- **Item 3 (texto oficial):** Nas situações em que a solidariedade surge em decorrência da
reparação de danos analisados sob o enfoque da responsabilidade
objetiva, a regra do artigo 283 do Código Civil, de índole
marcadamente negocial, pode ser afastada para se averiguar a
contribuição de cada devedor para o dano, a exemplo do que ocorre na
indenização por fato do produto.
- **Item 4 (texto oficial):** A desigualdade na relação interna de solidariedade pode ser
estabelecida pelas partes, devido à relação jurídica havida entre
elas, como em uma sociedade, ou por convenção expressa ou tácita.
- **Item 5 (texto oficial):** No caso em análise, os codevedores estabeleceram em distrato a
forma de divisão das responsabilidades em razão do fim da sociedade
que mantinham, o qual deve ser observado.
- **Item 6 (texto oficial):** Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

## Ementa

RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONDENAÇÃO. INDENIZAÇÃO. SOLIDARIEDADE
PASSIVA. RELAÇÃO INTERNA. DISTRATO. RESPONSABILIDADE. DIVISÃO.
OBSERVAÇÃO. NECESSIDADE.
1. A questão controvertida resume-se a definir se, em decorrência de
solidariedade passiva imposta em sentença condenatória transitada
em julgado, aquele que pagou a integralidade da indenização terá
direito ao ressarcimento de metade pelo outro codevedor.
2. Em regra, nos termos do artigo 283 do Código Civil, o devedor que
satisfaz a dívida comum por inteiro tem o direito de exigir dos
demais codevedores a quota-parte de cada um. Na hipótese de a dívida
interessar exclusivamente a um dos devedores, ele responderá por
sua integralidade. Precedente.
3. Nas situações em que a solidariedade surge em decorrência da
reparação de danos analisados sob o enfoque da responsabilidade
objetiva, a regra do artigo 283 do Código Civil, de índole
marcadamente negocial, pode ser afastada para se averiguar a
contribuição de cada devedor para o dano, a exemplo do que ocorre na
indenização por fato do produto.
4. A desigualdade na relação interna de solidariedade pode ser
estabelecida pelas partes, devido à relação jurídica havida entre
elas, como em uma sociedade, ou por convenção expressa ou tácita.
5. No caso em análise, os codevedores estabeleceram em distrato a
forma de divisão das responsabilidades em razão do fim da sociedade
que mantinham, o qual deve ser observado.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não
provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade,
conhecer em parte do recurso especial e, nessa parte, negar-lhe
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, Nancy
Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art283, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art285

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00283 ART:00285

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art283](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art283)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art285](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art285)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2080286](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/120329/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art283, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art285
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 188002](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/27406/) — classe: CONFLITO DE COMPETENCIA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art285
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / CONFLITO DE COMPETENCIA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2069446](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/31772/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art283, urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art285
