{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45395,"origem":"stj","sha256_origem":"f896207c1954006ccaa89e0eba6be8e6ad74e6191a573b1e8551aecf253a2a5e","registro_original":{"id_fonte":"000859163","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2096898","numero_registro":"202303328647","relator":"NANCY ANDRIGHI","data_julgamento":"2023-10-17","data_publicacao":"2023-10-23","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COMPENSAÇÃO POR\nDANO MORAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 282/STF. REDUÇÃO DO\nTEMPO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE EM REGIME DE HOME CARE CONTRARIANDO\nINDICAÇÃO DO MÉDICO ASSISTENTE. BENEFICIÁRIA EM TRATAMENTO DE DOENÇA\nGRAVE. INTERNAÇÃO DOMICILIAR COMO ALTERNATIVA À INTERNAÇÃO\nHOSPITALAR. CONDUTA DA OPERADORA QUE CARACTERIZA NEGATIVA INDEVIDA\nDE COBERTURA. DANO MORAL CONFIGURADO.\n1. Ação de obrigação de fazer c/c compensação por dano moral\najuizada em 15/04/2016, da qual foi extraído o presente recurso\nespecial, interposto em 08/06/2021 e concluso ao gabinete em\n26/09/2023.\n2. O propósito recursal é decidir sobre a nulidade do acórdão\nrecorrido, por inobservância da regra do art. 942 do CPC/2015, e\nsobre a possibilidade de a operadora reduzir o regime de home care\nem que se encontra a beneficiária, de 24h para 12h por dia.\n3. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados\ncomo violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula\n282/STF).\n4. É abusiva a cláusula contratual que veda a internação domiciliar\n(home care) como alternativa à internação hospitalar, por não\nconfigurar procedimento, evento ou medicamento diverso daqueles já\nprevistos pela agência. Precedentes.\n5. Ainda que não tenha havido a suspensão total do atendimento pelo\nregime de home care, a arbitrária, abrupta e significativa redução\nda assistência à saúde até então recebida pela beneficiária, no\ncurso do tratamento de doença grave e contrariando a indicação do\nmédico assistente, é conduta que também deve ser considerada\nmanifestamente abusiva, por violação dos princípios da boa-fé\nobjetiva, da função social do contrato e da dignidade da pessoa\nhumana.\n6. \"A prestação deficiente do serviço de home care ou a sua\ninterrupção sem prévia aprovação ou recomendação médica, ou, ainda,\nsem a disponibilização da reinternação em hospital, gera dano moral,\nvisto que submete o usuário em condições precárias de saúde à\nsituação de grande aflição psicológica e tormento interior, que\nultrapassa o mero dissabor, sendo inidônea a alegação de mera\nliberalidade em seu fornecimento\" (REsp 1.537.301/RJ, Terceira\nTurma, julgado em 18/8/2015, DJe de 23/10/2015).\n7. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da\nTerceira Turma do Superior Tribunal de Justiï¿½a, na conformidade\ndos votos e das notas taquigrï¿½ficas constantes dos autos.   por\nunanimidade, conhecer em parte do recurso especial e, nessa\nextensão, dar-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra\nRelatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas\nCueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com a Sra.\nMinistra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art35","urn:lex:br:federal:lei:1998-06-03;9656!art8_par3"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:009656 ANO:1998\n*****  LPSS-98    LEI DE PLANOS E SEGUROS PRIVADOS DE ASSISTÊNCIA À\nSAÚDE\n        ART:00008 PAR:00003 LET:B ART:0035C INC:00001\n        INC:00002","LEG:FED RSN:000465 ANO:2021\n        ART:00016\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RES:000428 ANO:2017\n        ART:00018\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RES:000387 ANO:2015\n        ART:00018\n(AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS)","LEG:FED RES:000338 ANO:2013\n        ART:00018"],"jurisprudencia_citada":"(ATENDIMENTO MÉDICO DOMICILIAR - SERVIÇO DE HOME CARE - INTERRUPÇÃO\n- DANO MORAL)\n   STJ - <<AgInt no REsp 2051686>>-MG, <<REsp 1537301>>-RJ,\n         <<AgInt no AREsp 2021667>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 1973883>>-SP,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 1905198>>-RN\n(PLANO DE SAÚDE COLETIVO - CANCELAMENTO UNILATERAL - BENEFICIÁRIO\nSUBMETIDO A TRATAMENTO - CONTINUIDADE)\n   STJ - <<REsp 1846123>>-SP (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1082)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"109ddc4ac916e969851a3ce16938da41ebcd66df0a0edbfb5c6c963b3d6d769a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
