# Registro público: STJ — 2315724

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45396/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45396.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a52d7b97b1a7f22cedceb220a14711fd9801a961fa6a727a3cf78b58eab38873

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PETROS. IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA.
CÁLCULOS. LAUDO PERICIAL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME. ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o
exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal,
ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, é
inviável a análise dos dispositivos apontados como violados no
recurso especial.
- **Item 3 (texto oficial):** Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para
afastar o dano moral, demandaria a análise do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial
pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA.
PETROS. IMPUGNAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUROS DE MORA.
CÁLCULOS. LAUDO PERICIAL. DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME. ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N° 7/STJ.
1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, em recurso especial, o
exame de eventual ofensa a dispositivo da Constituição Federal,
ainda que para o fim de prequestionamento, sob pena de usurpação da
competência reservada ao Supremo Tribunal Federal.
2. Ausente o prequestionamento, até mesmo de modo implícito, é
inviável a análise dos dispositivos apontados como violados no
recurso especial.
3. Rever o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, para
afastar o dano moral, demandaria a análise do acervo
fático-probatório dos autos, o que é inviável no recurso especial
pela incidência da Súmula nº 7/STJ.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
