{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45398,"origem":"stj","sha256_origem":"af049c6e11de70de321b76c3ef1d6cd01997927e1b900687d48cacf6636a1ae6","registro_original":{"id_fonte":"000859166","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2193591","numero_registro":"202202624086","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO\nJURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.\nREDISTRIBUIÇÃO E BASE DE CÁLCULO. REEXAME DE PROVAS. MULTA. EMBARGOS\nDE DECLARAÇÃO. INTUITO PROTELATÓRIO. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ.\n1. Na hipótese, agiu corretamente o tribunal de origem ao rejeitar\nos embargos declaratórios por inexistir omissão, contradição,\nobscuridade ou erro material no acórdão embargado, ficando patente,\nem verdade, o intuito infringente da irresignação, que objetivava a\nreforma do julgado por via inadequada.\n2. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais envolve ampla\nanálise de questões de fato e de prova, conforme as peculiaridades\nde cada caso concreto, providência incabível em recurso especial,\nnos termos da Súmula nº 7/STJ.\n3. No caso, rever a conclusão do tribunal de origem, que entendeu\nque a base de cálculo dos honorários era distinta porque houve\nsatisfação da obrigação por uma das partes com extinção da execução\nem relação a ela, demandaria o revolvimento do acervo\nfático-probatório dos autos, providência inviável ante a natureza\nexcepcional da via eleita.\n3. A análise do art. 1.026, § 2º, do CPC, que trata da penalidade\npor oposição de embargos de declaração protelatórios, demanda\nreexame do acervo fático-probatório dos autos, a atrair a incidência\nda Súmula nº 7/STJ.\n4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a\nreiteração dos argumentos já repelidos de forma clara e coerente\nconfigura o caráter protelatório a ensejar a aplicação da multa do\nart. 1026, § 2º, do CPC (Súmula nº 83/STJ). Precedentes.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2"],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007 SUM:000083","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01026 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no REsp 1771327>>-MG\n(MULTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS - SÚMULA 7/STJ)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1709175>>-DF\n(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER PROTELATÓRIO - CARACTERIZAÇÃO)\n   STJ - <<EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 1587110>>-MG,\n         <<EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no REsp\n1733883>>-MT,\n         <<AgInt no REsp 1860761>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3a3b2bceb9aecd9f06ef3594145769a53e4dba6d4acd50544335ba5ba05f66fc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
