# Registro público: STJ — 2096449

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-23
- **Publicação:** 2023-10-27
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45399/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45399.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59b37afd87b346c3d0e301dc29576b2e33e23685d4b5ae1b93f8bd354545c4a7

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859167
- **Número de registro na fonte:** 202200881127
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE.
SHOPPING CENTER. QUEDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CONSUMIDOR. REGRA
DINÂMICA. SÚMULA Nº 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.  Não há
falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** A distribuição do ônus da prova é regra dinâmica, cuja
interpretação deve ser adaptada às circunstâncias específicas do
caso concreto, devendo ser imputado o referido encargo à parte que
possuir melhores condições para a produção probatória. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide
a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ,
circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ, aplicável
ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** Não cabe recurso especial para reanalisar o conjunto
fático-probatório dos autos, conforme o óbice erigido pela Súmula nº
7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Na hipótese, modificar a conclusão do acórdão impugnado acerca de
quem teria mais facilidade na produção das provas demandaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado
em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE.
SHOPPING CENTER. QUEDA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. CONSUMIDOR. REGRA
DINÂMICA. SÚMULA Nº 83/STJ. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. 1.  Não há
falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem
motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a
aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no
sentido pretendido pela parte.
2. A distribuição do ônus da prova é regra dinâmica, cuja
interpretação deve ser adaptada às circunstâncias específicas do
caso concreto, devendo ser imputado o referido encargo à parte que
possuir melhores condições para a produção probatória. Precedentes.
3. O recurso especial é inviável quando o tribunal de origem decide
a controvérsia em consonância com a jurisprudência do STJ,
circunstância que atrai a aplicação da Súmula nº 83/STJ, aplicável
ao recurso especial interposto por ambas as alíneas do permissivo
constitucional.
4. Não cabe recurso especial para reanalisar o conjunto
fático-probatório dos autos, conforme o óbice erigido pela Súmula nº
7/STJ.
5. Na hipótese, modificar a conclusão do acórdão impugnado acerca de
quem teria mais facilidade na produção das provas demandaria o
reexame do contexto fático-probatório dos autos, procedimento vedado
em recurso especial pela Súmula nº 7/STJ.
6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA - REGRA DINÂMICA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1878530>>-MS, <<REsp 1583430>>-RS

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** eebe2ffee8af7bb2e6bac5f3912ddc9f679e6e49c81de668c670fd7f4744dcaa
- **SHA-256 do registro documental:** 59b37afd87b346c3d0e301dc29576b2e33e23685d4b5ae1b93f8bd354545c4a7
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2096449 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 59b37afd87b346c3d0e301dc29576b2e33e23685d4b5ae1b93f8bd354545c4a7
- **SHA-256 do comentário:** 0be697bdc2db208d4cb13d8fbf70228da2861be3513289807244dfc153778491
