# Registro público: STJ — 2019677

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4540/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b89bc492d4192a00dcae565ae4c53056825a0bc894ce089ca8abfa203d17b5b5

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
ALEGADA VENDA CASADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE REGISTRO DE
CONTRATO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS E
MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para
que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite
apreciação, na via especial, de matéria constitucional, ainda que
para viabilizar a interposição de recurso extraordinário.
- **Item 2 (texto oficial):** Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois
o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio,
apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação
do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro
da pretensão da parte agravante.
- **Item 3 (texto oficial):** De acordo com tese firmada em recurso especial repetitivo, é
válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o
registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por
serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da
onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em
28/11/2018, DJe 06/12/2018)
- **Item 4 (texto oficial):** O acolhimento da pretensão recursal quanto à alegada existência
de venda casada e à nulidade da cláusula de tarifa de registro de
contrato por alegada falta de comprovação de efetiva prestação do
serviço de registro demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas
contratuais, o que é viável na via especial ante o óbice das Súmulas
5 e 7 do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** "Na linha da jurisprudência do STJ, é possível a cumulação de
juros remuneratórios e moratórios, especificamente no período de
inadimplência, sendo vedada, somente, a cobrança cumulativa de
comissão de permanência com os demais encargos contratuais (Súmula
n. 472/STJ)." (AgRg no REsp 1460962/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 17/10/2016)
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BUSCA E APREENSÃO.
MATÉRIA CONSTITUCIONAL. INVIABILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E
1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA.
ALEGADA VENDA CASADA. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. TARIFA DE REGISTRO DE
CONTRATO. SÚMULAS 5, 7 E 83 DO STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS E
MORATÓRIOS. CUMULAÇÃO. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
 1. Embora seja dever de todo magistrado velar a Constituição, para
que se evite supressão de competência do egrégio STF, não se admite
apreciação, na via especial, de matéria constitucional, ainda que
para viabilizar a interposição de recurso extraordinário.
 2. Não há falar em violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois
o Tribunal de origem dirimiu as questões pertinentes ao litígio,
apresentando todos os fundamentos jurídicos pertinentes à formação
do juízo cognitivo proferido na espécie, apenas não foi ao encontro
da pretensão da parte agravante.
 3. De acordo com tese firmada em recurso especial repetitivo, é
válida a cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o
registro do contrato, ressalvadas a abusividade da cobrança por
serviço não efetivamente prestado e a possibilidade de controle da
onerosidade excessiva, em cada caso concreto. (REsp 1578553/SP, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em
28/11/2018, DJe 06/12/2018)
 4. O acolhimento da pretensão recursal quanto à alegada existência
de venda casada e à nulidade da cláusula de tarifa de registro de
contrato por alegada falta de comprovação de efetiva prestação do
serviço de registro demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório dos autos e a interpretação de cláusulas
contratuais, o que é viável na via especial ante o óbice das Súmulas
5 e 7 do STJ.
 5. "Na linha da jurisprudência do STJ, é possível a cumulação de
juros remuneratórios e moratórios, especificamente no período de
inadimplência, sendo vedada, somente, a cobrança cumulativa de
comissão de permanência com os demais encargos contratuais (Súmula
n. 472/STJ)." (AgRg no REsp 1460962/PR, Rel. Ministro Antonio Carlos
Ferreira, Quarta Turma, julgado em 11/10/2016, DJe 17/10/2016)
 6. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
