{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45403,"origem":"stj","sha256_origem":"54a56ad892234a7d4ca8b50f23a31d291541f00eeb28bc033abaf48ecedb9cea","registro_original":{"id_fonte":"000859176","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1916254","numero_registro":"202101850874","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO\nNO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA PROCESSUAL. FIXAÇÃO SOBRE VALOR\nDA CONDENAÇÃO. DESCABIMENTO.\n1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos\nde declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar\ncontradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente\nexistentes no julgado.\n2. No caso dos autos, o acórdão embargado expressamente fixou multa,\nnos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, \"no patamar de 2% sobre o\nvalor atualizado da causa\" (fl. 1.206), o que, embora a embargante\npertinentemente sustente que não se atentou tratar-se de decisão\ninterlocutória exarada em liquidação de sentença, o que conduziria à\nobservância do valor apontado na execução como o patamar para fins\nde incidência de cálculo da penalidade, a tese suscitada não\nencontra amparo na jurisprudência do STJ, firmada no sentido de que\ndeve a sanção processual incidir sobre o valor originário da causa .\n3. \"Verifica-se, assim, que o Tribunal Local decidiu a demanda em\nconsonância com o entendimento firmado por esta Corte Superior, no\nsentido de que a multa, mesmo quando aplicada em fase de liquidação\ne cumprimento de sentença, tem por base de cálculo o valor da causa.\nNesses termos: REsp n. 1.171.736/PR, 2008/0157361-1, re lator\nMinistro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em\n18/11/2010, DJe 29/11/2010\" (AgInt no AREsp n. 1.026.630/SP, relator\nMinistro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 14/12/2018).\nEmbargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes, para\nfins de esclarecimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem efeitos\nmodificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1026_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:01026 PAR:00002"],"jurisprudencia_citada":"(MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - BASE DE CÁLCULO - VALOR DA CAUSA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1026630>>-SP,\n         <<AgInt no REsp 1596315>>-PB,\n         <<AgInt no AgInt no AREsp 957049>>-SP,\n         <<REsp 1550963>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7014a48589775f641298a42e49cacd71ea943d35ca55cb45e75c99a1f56319a0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
