{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45405,"origem":"stj","sha256_origem":"bfdcbece00570ee3dff08cd73787450eb3020a417e36be189fb6f1c890c1ff34","registro_original":{"id_fonte":"000859180","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no RMS","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"71965","numero_registro":"202302737320","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.\nIMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.\nTERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 267/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO NO\nMESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.\n1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ, no\nsentido de que a via estreita do writ não se presta para avaliar o\nacerto ou desacerto de decisões judiciais, somente podendo ser\nproposto contra ato judicial, excepcionalmente, em situações nas\nquais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de\nilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente\nirreparável lesão ao seu direito líquido e certo.\n2. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de\nrecurso ou correição nos termos da Súmula 267 do STF.  No mesmo\nsentido: STJ, AgInt no MS n. 28.373/DF, relator Ministro Benedito\nGonçalves, Corte Especial, DJe de 19/4/2022; AgInt no RMS n.\n68.478/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe\nde 29/8/2023).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STF:267"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000267"],"jurisprudencia_citada":"(MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL - SÚMULA\n267/STF)\n   STJ - <<AgInt no RMS 68478>>-RJ, <<AgInt no MS 28373>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"6e4ceefdf04f2ac18d5755457e999d64362f8186304500b9abeaf9478e246636","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
