# Registro público: STJ — 71965

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45405/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45405.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bfdcbece00570ee3dff08cd73787450eb3020a417e36be189fb6f1c890c1ff34

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 267/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO NO
MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ, no
sentido de que a via estreita do writ não se presta para avaliar o
acerto ou desacerto de decisões judiciais, somente podendo ser
proposto contra ato judicial, excepcionalmente, em situações nas
quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de
ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente
irreparável lesão ao seu direito líquido e certo.
- **Item 2 (texto oficial):** Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de
recurso ou correição nos termos da Súmula 267 do STF.  No mesmo
sentido: STJ, AgInt no MS n. 28.373/DF, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Corte Especial, DJe de 19/4/2022; AgInt no RMS n.
68.478/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
de 29/8/2023).
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO.
TERATOLOGIA. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 267/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO NO
MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
1. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência do STJ, no
sentido de que a via estreita do writ não se presta para avaliar o
acerto ou desacerto de decisões judiciais, somente podendo ser
proposto contra ato judicial, excepcionalmente, em situações nas
quais pode se verificar, de plano, ato judicial eivado de
ilegalidade, teratologia ou abuso de poder, que importem ao paciente
irreparável lesão ao seu direito líquido e certo.
2. Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de
recurso ou correição nos termos da Súmula 267 do STF.  No mesmo
sentido: STJ, AgInt no MS n. 28.373/DF, relator Ministro Benedito
Gonçalves, Corte Especial, DJe de 19/4/2022; AgInt no RMS n.
68.478/RJ, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe
de 29/8/2023).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO JUDICIAL - SÚMULA
267/STF)
   STJ - <<AgInt no RMS 68478>>-RJ, <<AgInt no MS 28373>>-DF

## Súmulas citadas

- STF:267

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000267

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
