{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45407,"origem":"stj","sha256_origem":"d0ce4687863cd840377efc6ad9a87305890e651a3ce7a1579a0c164c43b0d630","registro_original":{"id_fonte":"000859182","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2237363","numero_registro":"202203405842","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022\nDO CPC INEXISTENTE. INCONFORMISMO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRÉDITO\nRURAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. CHAMAMENTO AO PROCESSO. PRESC\nINDIBILIDADE. PRECEDENTES.\n1. Inexiste a alegada violação do art. 1.022 do CPC, visto que o\nTribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu\nconhecimento, oportunidade em que consignou a prescindibilidade de\nchamamento ao processo de liquidação dos outros sujeitos passivos\nque constaram na ação coletiva de conhecimento.\n2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua\npretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.\nPrecedentes.\n3. Reiterado entendimento jurisprudencial no sentido de não ser\ncabível o chamamento ao processo na fase de liquidação ou execução\ndo feito. Súmula n. 568/STJ.\n4. \"De outro lado, mesmo que fosse viável o chamamento na fase\nexecutiva, neste processo isso não seria admitido, porquanto\ninexiste a identidade de ritos. Ou seja, enquanto a União e o BACEN\nestão submetidos ao regime de precatórios, o Banco do Brasil segue o\nregime de execução comum. Portanto, inviável deferir o chamamento\nao processo também pela incompatibilidade de ritos que seriam\nadotados\" (AgInt no AREsp n. 2.076.758/DF, relatora Ministra Nancy\nAndrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2023).\nAgravo interno improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:568"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000568"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"2c1e83581f1f51388bf28bbf0ac8f1d5b8924bcdca4879c9a3f5158d63c24b7c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
