# Registro público: STJ — 2072593

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45408/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45408.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ec9903485e21e6fffe3f6f6fe9a54f68ca25490ffc2ed233b765197579355077

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO E FORÇA
MAIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRORROGAÇÃO DO
PRAZO DE ENTREGA ALÉM DOS 180 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. FORTUITO
INTERNO. INVERSÃO MULTA CONTRATUAL. TEMA N. 971/STJ. CLÁUSULA
CONTRATUAL. SÚMULA N. 5/STJ. DANO MORAL. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Imperativa é a incidência da Súmula n. 7/STJ, porquanto rever as
conclusões da Corte de origem acerca da existência dos fatores
ensejadores do caso fortuito e da força maior demandaria necessária
incursão na seara fático-probatória.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme já assentado pela Corte de origem, não houve caso
fortuito ou força maior aptos a autorizar, nos termos da Lei n.
4.591/64, a prorrogação da entrega do bem além do prazo de
tolerância de 180 dias, a despeito da cláusula contratual. Ao
contrário, o Tribunal de Justiça esclareceu que as "justificativas
apresentadas pela ré para o atraso da obra constituem questões
afetas ao risco do empreendimento, que configuram fortuito interno,
incapaz de eximi-la de sua responsabilidade".
2.1.  Descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do
comprador é presumido. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** No contrato de adesão firmado entre o comprador e a
construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas
para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada
para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As
obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão
convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. Tema 971/STJ.
3.1 Rever a existência da cláusula contratual encontra óbice na
Súmula n. 5/STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** Alterar o entendimento alcançado pelo aresto impugnado quanto à
afronta a direitos da personalidade  e à ocorrência de danos morais
indenizáveis  exige necessariamente a reavaliação de fatos e provas
constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila no sentido de
que a incidência da Súmula n. 7/STJ é óbice para a análise do
dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso
pela alínea 'c' do permissivo constitucional.
Agravo interno improvido.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.COMPRA
E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DO BEM. CASO FORTUITO E FORÇA
MAIOR. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. PRORROGAÇÃO DO
PRAZO DE ENTREGA ALÉM DOS 180 DIAS. IMPOSSIBILIDADE. FORTUITO
INTERNO. INVERSÃO MULTA CONTRATUAL. TEMA N. 971/STJ. CLÁUSULA
CONTRATUAL. SÚMULA N. 5/STJ. DANO MORAL. REEXAME. SÚMULA N. 7/STJ.
DISSÍDIO PREJUDICADO.
1. Imperativa é a incidência da Súmula n. 7/STJ, porquanto rever as
conclusões da Corte de origem acerca da existência dos fatores
ensejadores do caso fortuito e da força maior demandaria necessária
incursão na seara fático-probatória.
2. Conforme já assentado pela Corte de origem, não houve caso
fortuito ou força maior aptos a autorizar, nos termos da Lei n.
4.591/64, a prorrogação da entrega do bem além do prazo de
tolerância de 180 dias, a despeito da cláusula contratual. Ao
contrário, o Tribunal de Justiça esclareceu que as "justificativas
apresentadas pela ré para o atraso da obra constituem questões
afetas ao risco do empreendimento, que configuram fortuito interno,
incapaz de eximi-la de sua responsabilidade".
2.1.  Descumprido o prazo para a entrega do imóvel, o prejuízo do
comprador é presumido. Precedentes.
3. No contrato de adesão firmado entre o comprador e a
construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas
para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada
para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor. As
obrigações heterogêneas (obrigações de fazer e de dar) serão
convertidas em dinheiro, por arbitramento judicial. Tema 971/STJ.
3.1 Rever a existência da cláusula contratual encontra óbice na
Súmula n. 5/STJ.
4. Alterar o entendimento alcançado pelo aresto impugnado quanto à
afronta a direitos da personalidade  e à ocorrência de danos morais
indenizáveis  exige necessariamente a reavaliação de fatos e provas
constantes dos autos, o que é vedado no âmbito do recurso especial,
nos termos da Súmula n. 7/STJ.
5. A jurisprudência desta Corte Superior é tranquila no sentido de
que a incidência da Súmula n. 7/STJ é óbice para a análise do
dissídio jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso
pela alínea 'c' do permissivo constitucional.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR - REEXAME
DE FATOS E PROVAS)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2025891>>-RJ
(ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL - PROMITENTE COMPRADOR - PREJUÍZO
PRESUMIDO)
   STJ - <<EREsp 1341138>>-SP
(PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - ATRASO NA ENTREGA - CLÁUSULA
PENAL - INVERSÃO)
   STJ - <<REsp 1614721>>-DF (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 971)
(DANO MORAL - REVISÃO DOS VALORES - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2331289>>-MS

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:004591 ANO:1964
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1964-12-16%3B4591)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 1950133](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/55086/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2149868](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/133168/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / PRIMEIRA TURMA
- [STJ — 1998336](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/29097/) — classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1964-12-16;4591
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
