# Registro público: STJ — 2214079

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45409/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45409.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f5ba1dc8a8144b5b348ceb65f445e333260aa44024d099c653b5879e6326b935

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. COMPRA E VENDA COM HIPOTECA. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STJ. TABELA PRICE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ARTIGO DE LEI NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. SALDO DEVEDOR.
TAXA REFERENCIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a
recorrente limita-se a suscitar que a prescrição na impugnação ao
teor de cláusulas de contrato bancário "deve ser contado a partir da
assinatura do contrato" e deixa de impugnar o fundamento do acordão
recorrido no sentido de que, na "escritura de compra e venda de
imóvel com pacto adjeto de hipoteca [...] O termo inicial para a
contagem de prazo prescricional é a data do último vencimento".
Incidência da Súmula n. 283/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** A relevância do fundamento se evidencia quanto se constata que a
jurisprudência do STJ se alinha com o entendimento de origem,
consagrada no sentido de que, na hipótese específica de se tratar de
ação de revisão de contrato de mútuo imobiliário em "escritura de
compra e venda de imóvel com pacto adjeto de hipoteca", o termo
inicial da prescrição conta do dia do vencimento da última
prestação.
- **Item 3 (texto oficial):** Inafastável os preceitos da Súmula n. 284/STF à questão "DA
LEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE", visto que a tese foi
suscitada à luz da divergência jurisprudencial, sendo que as razões
do apelo nobre, no ponto, não indicam qual artigo de lei que teria
sido dada interpretação divergente para legitimar a interposição
pela alínea "c" do permissivo constitucional.
- **Item 4 (texto oficial):** O Tribunal de origem afirmou que, após perícia judicial, ficaram
comprovadas irregularidades na forma de amortização e capitalização.
A reversão do julgado para reconhecer as irregularidades existentes
nos consectários do contrato imobiliário demandaria reexame do
acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula
n. 7/STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** Ao contrário do que faz crer a agravante, "As entidades fechadas
de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras
e nem integram o sistema financeiro nacional e, portanto, a elas é
vedado inserir previsão de capitalização de juros em contratos
celebrados com seus participantes e assistidos. Precedentes" (AgInt
no REsp n. 1.997.738/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, DJe de 8/9/2023).
- **Item 6 (texto oficial):** Concluindo a Corte de origem que a correção do saldo devedor deve
observar a Taxa Referencial (TR) com o redutor de 33,54%, eventual
alteração do entendimento de origem para fins de acolher a tese de
que tais disposições alteram "disposições contratuais livremente
pactuadas entre as partes, o que acarreta evidente prejuízo à
Entidade Recorrente, Entidade de Previdência Complementar Privada"
(fl. 1034) esbarra nos preceitos das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
- **Item 7 (texto oficial):** "No caso concreto, a partir da análise do instrumento contratual
que rege a relação havida entre as partes, o Tribunal a quo concluiu
que os contratantes pactuaram a utilização da Taxa Referencial para
a atualização do saldo devedor. A modificação dessa decisão é
inviável na instância especial ante os obstáculos erigidos pelas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 417.096/RJ, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 3/2/2015).
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. TERMO
INICIAL. COMPRA E VENDA COM HIPOTECA. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA.
FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STJ. TABELA PRICE. DIVERGÊNCIA
JURISPRUDENCIAL. ARTIGO DE LEI NÃO INDICADO. SÚMULA N. 284/STF.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. REVERSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. SALDO DEVEDOR.
TAXA REFERENCIAL. PREVISÃO CONTRATUAL. REVISÃO. SÚMULAS N. 5/STJ E
7/STJ.
1. Da análise das razões do recurso especial, observa-se que a
recorrente limita-se a suscitar que a prescrição na impugnação ao
teor de cláusulas de contrato bancário "deve ser contado a partir da
assinatura do contrato" e deixa de impugnar o fundamento do acordão
recorrido no sentido de que, na "escritura de compra e venda de
imóvel com pacto adjeto de hipoteca [...] O termo inicial para a
contagem de prazo prescricional é a data do último vencimento".
Incidência da Súmula n. 283/STF.
2. A relevância do fundamento se evidencia quanto se constata que a
jurisprudência do STJ se alinha com o entendimento de origem,
consagrada no sentido de que, na hipótese específica de se tratar de
ação de revisão de contrato de mútuo imobiliário em "escritura de
compra e venda de imóvel com pacto adjeto de hipoteca", o termo
inicial da prescrição conta do dia do vencimento da última
prestação.
3. Inafastável os preceitos da Súmula n. 284/STF à questão "DA
LEGALIDADE NA UTILIZAÇÃO DA TABELA PRICE", visto que a tese foi
suscitada à luz da divergência jurisprudencial, sendo que as razões
do apelo nobre, no ponto, não indicam qual artigo de lei que teria
sido dada interpretação divergente para legitimar a interposição
pela alínea "c" do permissivo constitucional.
4. O Tribunal de origem afirmou que, após perícia judicial, ficaram
comprovadas irregularidades na forma de amortização e capitalização.
A reversão do julgado para reconhecer as irregularidades existentes
nos consectários do contrato imobiliário demandaria reexame do
acervo fático-probatório dos autos, o que esbarra no óbice da Súmula
n. 7/STJ.
5. Ao contrário do que faz crer a agravante, "As entidades fechadas
de previdência privada não se equiparam às instituições financeiras
e nem integram o sistema financeiro nacional e, portanto, a elas é
vedado inserir previsão de capitalização de juros em contratos
celebrados com seus participantes e assistidos. Precedentes" (AgInt
no REsp n. 1.997.738/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti,
Quarta Turma, DJe de 8/9/2023).
6. Concluindo a Corte de origem que a correção do saldo devedor deve
observar a Taxa Referencial (TR) com o redutor de 33,54%, eventual
alteração do entendimento de origem para fins de acolher a tese de
que tais disposições alteram "disposições contratuais livremente
pactuadas entre as partes, o que acarreta evidente prejuízo à
Entidade Recorrente, Entidade de Previdência Complementar Privada"
(fl. 1034) esbarra nos preceitos das Súmulas n. 5/STJ e 7/STJ.
7. "No caso concreto, a partir da análise do instrumento contratual
que rege a relação havida entre as partes, o Tribunal a quo concluiu
que os contratantes pactuaram a utilização da Taxa Referencial para
a atualização do saldo devedor. A modificação dessa decisão é
inviável na instância especial ante os obstáculos erigidos pelas
Súmulas n. 5 e 7 do STJ" (AgRg no AREsp n. 417.096/RJ, relator
Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 3/2/2015).
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO - SÚMULA 283/STF)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1772585>>-PR,
         <<REsp 1504902>>-DF, <<AgRg no REsp 1504762>>-RS
(AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL - SÚMULA 284/STF)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1916463>>-PE,
         <<AgInt no REsp 1975392>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 1727341>>-RJ
(TABELA PRICE - CAPITALIZAÇÃO DE JUROS - REVISÃO - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1874678>>-MS,
         <<AgInt no AREsp 2037401>>-MG
(ENTIDADES FECHADAS DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - EQUIPARAÇÃO A
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS E INTEGRAÇÃO AO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL
- NÃO CARACTERIZAÇÃO - PREVISÃO DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM
CONTRATOS COM PARTICIPANTES E ASSISTIDOS - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1997738>>-DF,
         <<AgInt nos EDcl no REsp 1802746>>-DF
(TAXA REFERENCIAL - PACTO ENTRE CONTRATANTES - REVISÃO - SÚMULAS 5 E
7/STJ)
   STJ - <<AgRg no AREsp 417096>>-RJ

## Súmulas citadas

- STF:283
- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283 SUM:000284

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
