# Registro público: STJ — 2073139

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUARTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-30
- **Publicação:** 2022-06-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4541/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/4541.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** edec5db2f23075ba6d8156ad426e9feed019590466a78d9935d00ad0bdf1384a

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA
DA LAVRA DESTE RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO
DA ORA AGRAVANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS
DA DECISÃO PROFERIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. PRINCIPIO DA
DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. INSUFICIÊNCIA DE
ALEGAÇÃO GENÉRICA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. MULTA DO
ART. 1.021, § 4º, DO CPC.
 1. "Mediante a interpretação sistemática dos artigos 932, inciso
IV, e  1.042,  § 5º, do CPC/2015, depreende-se não existirem óbices
para que o relator julgue conjuntamente, de forma monocrática, o
agravo e o recurso especial quando esses sejam contrários a
jurisprudência consolidada  do  Supremo Tribunal Federal ou do
Superior Tribunal de Justiça. 1.1. Não se  pode perder de vista,
ainda, que essa orientação não ocasiona prejuízo às partes,
porquanto resguardada a possibilidade de interposição do  agravo
interno objetivando forçar o exame da matéria pelo Colegiado
competente". (AgInt no AREsp 767.850/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI,
QUARTA TURMA, julgado em 15/12/2016, DJe 01/02/2017)
 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial
obstado na origem reclama, como requisito objetivo de
admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados
para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa
previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do
RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo
insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice
invocado.
 3. Para afastar o fundamento, da decisão agravada, de incidência
dos óbices das Súmulas n. 5/STJ e n. 7/STJ não basta apenas deduzir
alegação genérica de inaplicabilidade dos referidos óbices ou que a
tese defensiva não demanda reexame de provas ou nova interpretação
de cláusulas contratuais. Para tanto, o recorrente deve desenvolver
argumentação que demonstre como seria possível modificar o
entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do
conjunto fático-probatório ou de cláusulas contratuais, deixando
claro que os fatos foram devidamente consignados no acórdão
objurgado, ônus do qual, contudo, não se desobrigou.Precedentes.
 4. O recurso mostra-se manifestamente inadmissível, a ensejar a
aplicação da multa prevista no artigo 1.021, § 4º, do CPC, no
percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa, ficando a
interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da
respectiva quantia, nos termos do § 5º, do citado artigo de lei.
 5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 24/05/2022 a 30/05/2022, por
unanimidade, negar provimento do recurso, com aplicação de multa,
nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos
Ferreira e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.

## Referências extraídas




## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
