# Registro público: STJ — 2239247

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45411/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45411.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f3bd245913dc2024934d0eeb50810b7565bdbe62f5327de0ebf401cdb964c482

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859186
- **Número de registro na fonte:** 202203444791
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE CUSTAS. TITULO
JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 283/STF.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, se a correção parcial seria via
adequada para as agravantes questionar  as custas processuais a que
foram condenadas na sentença, sendo que teriam requerido o benefício
da justiça gratuita, no que concluiu a origem que, uma vez
determinado o pagamento, a irresignação deveria ter sido suscitada a
tempo e modo próprios (em apelação), não havendo mais possibilidade
de suscitar tal benefício por meio da correição parcial.
- **Item 2 (texto oficial):** O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** Uma vez determinado na sentença que elas deveriam promover o
recolhimento das custas, a inércia das agravantes em suscitar o
deferimento, ou não, da justiça gratuita, apontando eventual
equívoco da sentença, seja por meio de embargos de declaração ao
juízo, seja porque não apelou, fez a determinação sentencial
transitar em julgado, fazendo-a se submeter aos efeitos preclusivos
da coisa julgada.
- **Item 4 (texto oficial):** "A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do EREsp 255.057,
concluiu ser cabível a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita, na fase de execução. Todavia, não se vislumbra
a possibilidade de seus efeitos retroagirem para alcançar a
condenação nas custas e honorários fixados na sentença do processo
de conhecimento transitada em julgado, sob pena de ofensa ao art.
467 do CPC. Precedentes. Súmula 83/STJ" (AgRg no REsp n.
1.448.189/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
de 6/10/2014).
- **Item 5 (texto oficial):** Sem censura a decisão agravada quando aponta a incidência da
Súmula n. 283/STJ à hipótese dos autos, visto que, da análise das
razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a
suscitar que o silêncio do juízo quanto ao deferimento da benesse
processual conduz à interpretação tácita de sua concessão e deixa de
impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que a
questão encontra-se preclusa, já abarcada pelo trânsito em julgado.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA
GRATUITA. SENTENÇA QUE DETERMINOU O PAGAMENTO DE CUSTAS. TITULO
JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. PRECLUSÃO. SÚMULA N. 283/STF.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto
que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao
seu conhecimento, qual seja, se a correção parcial seria via
adequada para as agravantes questionar  as custas processuais a que
foram condenadas na sentença, sendo que teriam requerido o benefício
da justiça gratuita, no que concluiu a origem que, uma vez
determinado o pagamento, a irresignação deveria ter sido suscitada a
tempo e modo próprios (em apelação), não havendo mais possibilidade
de suscitar tal benefício por meio da correição parcial.
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua
pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional.
Precedentes.
3. Uma vez determinado na sentença que elas deveriam promover o
recolhimento das custas, a inércia das agravantes em suscitar o
deferimento, ou não, da justiça gratuita, apontando eventual
equívoco da sentença, seja por meio de embargos de declaração ao
juízo, seja porque não apelou, fez a determinação sentencial
transitar em julgado, fazendo-a se submeter aos efeitos preclusivos
da coisa julgada.
4. "A Corte Especial deste Tribunal, no julgamento do EREsp 255.057,
concluiu ser cabível a concessão do benefício da assistência
judiciária gratuita, na fase de execução. Todavia, não se vislumbra
a possibilidade de seus efeitos retroagirem para alcançar a
condenação nas custas e honorários fixados na sentença do processo
de conhecimento transitada em julgado, sob pena de ofensa ao art.
467 do CPC. Precedentes. Súmula 83/STJ" (AgRg no REsp n.
1.448.189/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe
de 6/10/2014).
5. Sem censura a decisão agravada quando aponta a incidência da
Súmula n. 283/STJ à hipótese dos autos, visto que, da análise das
razões do recurso especial, observa-se que a recorrente limita-se a
suscitar que o silêncio do juízo quanto ao deferimento da benesse
processual conduz à interpretação tácita de sua concessão e deixa de
impugnar o fundamento do acordão recorrido no sentido de que a
questão encontra-se preclusa, já abarcada pelo trânsito em julgado.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - EFEITO RETROATIVO - IMPOSSIBILIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1672958>>-RS,
         <<AgInt no REsp 1687015>>-MG,
         <<AgRg nos EREsp 1502212>>-SC,
         <<AgRg no REsp 1448189>>-SC
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF)
   STJ - <<AgInt no REsp 1232631>>-RJ,
         <<AgRg no AREsp 2321780>>-SP

## Súmulas citadas

- STF:283

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
        SUM:000283

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** f3bd245913dc2024934d0eeb50810b7565bdbe62f5327de0ebf401cdb964c482
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2239247 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** f3bd245913dc2024934d0eeb50810b7565bdbe62f5327de0ebf401cdb964c482
- **SHA-256 do comentário:** 2d415b843747be704919249c911e068fd457f7684ef6e6c1dc02a6e272020d03
