{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45416,"origem":"stj","sha256_origem":"1e3a6dad788361e9c7d9a5e48e17c01b18dba9d6dbc4087f8a8b845016df9649","registro_original":{"id_fonte":"000859423","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2006931","numero_registro":"202201713044","relator":"RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA","data_julgamento":"2023-10-23","data_publicacao":"2023-10-27","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO ACOLHIDA.\nEXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. REDUÇÃO DO VALOR EXECUTADO. AUSÊNCIA.\nHONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO INCABÍVEL.\n1. Só é possível a fixação dos honorários em favor do\nexecutado/impugnante quando o acolhimento da impugnação ao\ncumprimento de sentença resultar na extinção do procedimento\nexecutivo ou na redução do montante executado. Precedentes.\n2. O acórdão recorrido está em consonância com o entendimento desta\nCorte, pois entendeu ser incabível o arbitramento da verba honorária\ndiante do acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença que\nnão gerou a extinção da execução ou a redução do valor executado.\n3. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 17/10/2023 a 23/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio\nBellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS -\nHIPÓTESE DE CABIMENTO)\n   STJ - <<REsp 1134186>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 407, 408,\n409, 410),\n         <<REsp 1750598>>-SP, <<REsp 1810598>>-SP,\n         <<AgInt nos EREsp 1482156>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"7a1c03de62bf0cda5751bc0619f7376869318869497d756f6730850c9094f291","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
