{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45419,"origem":"stj","sha256_origem":"a6004d9b5e4af12ca900ca804ade2dc19fce4b3e92fb2769fbeffc76161a1444","registro_original":{"id_fonte":"000859434","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1574449","numero_registro":"201503159257","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.\nSISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. INVALIDEZ PERMANENTE DO MUTUÁRIO.\nQUITAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA DO\nSEGURO OBRIGATÓRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA PELO JULGAMENTO ANTECIPADO\nDA LIDE. SÚMULA Nº 7 DO STJ. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.\nCIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INVALIDEZ. SÚMULA Nº 7 DO STJ.\n1. A Seguradora do seguro obrigatório é parte legítima para ações\nque envolvem indenização securitária nos casos de imóvel financiado\npelo SFH em hipótese de morte ou invalidez do segurado. Precedentes.\n2. Na linha dos julgados desta Corte, a alegação de cerceamento de\ndefesa pelo julgamento antecipado da lide sem produção de provas\nesbarra na Súmula nº 7 do STJ.\n3. Impossível modificar as conclusões do Tribunal Regional acerca da\ndata em que o autor teve ciência de sua invalidez permanente, para\nefeito de contagem do prazo prescricional, sem revisar fatos e\nprovas, o que veda a Súmula nº 7 do STJ.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(MORTE OU INVALIDEZ DE SEGURADO - INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA - IMÓVEL\nFINANCIADO PELO SFH - SEGURADORA - LEGITIMIDADE)\n   STJ - <<AgRg no REsp 1208173>>-RJ, <<AgRg no REsp 1133869>>-PB,\n         <<AgInt no REsp 1782856>>-RN,\n         <<AgInt no REsp 1458521>>-PE, <<REsp 957757>>-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"e845d9e431e7145f727c2e4c46f73caf30f59b119c60d02ed71bd13f3f8f2346","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
