{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45421,"origem":"stj","sha256_origem":"bf91b99c28c9128b3b3ab94b6ed4d1fb1525dea2c2e89733712d51416cb31b42","registro_original":{"id_fonte":"000859441","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt nos EDcl no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2011642","numero_registro":"202200471023","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO\nRECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. MÚTUO ENTRE PARTICULARES.\nACOLHIMENTO PARCIAL DO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART.739-A, §\n5º, DO CPC/1973 PELA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DO CÁLCULO\nINITIO LITIS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. \"Conforme entendimento assente na jurisprudência desta Corte\nSuperior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução,\ncabe ao embargante, na petição inicial, a indicação do valor que\nentende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de\nindeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial\"\n(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.333.388/PR, Relator Ministro MARCO\nBUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 11/12/2018, DJe 19/12/2018).\n2. No caso dos autos, ao dispensar a apresentação da memória de\ncálculo, o Tribunal estadual deixou de dar vazão ao comando legal do\nart. 739-A, § 5º, do CPC/1973, merecendo reforma, no ponto.\n3. O conhecimento do recurso especial não esbarrava no óbice\nprevisto pela Súmula n° 7 desta Corte, ante o caráter incontroverso\ne bem delineado das circunstâncias fático-probatórias contidas nos\nautos.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:005869 ANO:1973\n*****  CPC-73    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973\n        ART:0739A PAR:00005","LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(EXCESSO DE EXECUÇÃO - PETIÇÃO INICIAL - INDICAÇÃO DO VALOR QUE SE\nENTENDE CORRETO E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DO CÁLCULO - EMENDA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2009482>>-SC,\n         <<AgInt no AREsp 1028213>>-MS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8ad718748beb4d02dbdaa5a14df0108e2549279619c1c972cff2839d4561ced4","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
