{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45425,"origem":"stj","sha256_origem":"5ef70acc62e50a4aaa792842193d748d14ac4957c9660a5a62ac5466497d9dbe","registro_original":{"id_fonte":"000859445","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2087620","numero_registro":"202302615360","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.\nRECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA\nCOMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENDIDA\nISONOMIA ENTRE FUNCIONÁRIOS EM ATIVIDADE E OS INATIVOS. VEDAÇÃO DE\nREPASSE DE VANTAGENS AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DE\nPRÉVIA ACUMULAÇÃO DE RESERVAS E OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO\nEQUILÍBRIO ATUARIAL E DO MUTUALISMO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado\nAdministrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de\n9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015\n(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)\nserão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do\nnovo CPC.\n2. Não é cabível estender à aposentadoria os benefícios instituídos\naos funcionários em atividade, considerando-se a exigência de prévia\nacumulação de reservas e os princípios do equilíbrio atuarial e do\nmutualismo que regem o sistema de previdência complementar.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(APOSENTADORIA - BENEFÍCIOS INSTITUÍDOS A FUNCIONÁRIOS EM ATIVIDADE)\n   STJ - <<REsp 1425326>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 736),\n         <<AgInt no AREsp 1017916>>-PR,\n         <<AgInt no REsp 1918159>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1548116>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"9e6f8734bd23510e675f4cbfcd578855255bc76886a78f8742b9409a7595e35a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
