# Registro público: STJ — 2087620

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45425/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45425.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5ef70acc62e50a4aaa792842193d748d14ac4957c9660a5a62ac5466497d9dbe

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA
COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENDIDA
ISONOMIA ENTRE FUNCIONÁRIOS EM ATIVIDADE E OS INATIVOS. VEDAÇÃO DE
REPASSE DE VANTAGENS AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DE
PRÉVIA ACUMULAÇÃO DE RESERVAS E OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO
EQUILÍBRIO ATUARIAL E DO MUTUALISMO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
- **Item 2 (texto oficial):** Não é cabível estender à aposentadoria os benefícios instituídos
aos funcionários em atividade, considerando-se a exigência de prévia
acumulação de reservas e os princípios do equilíbrio atuarial e do
mutualismo que regem o sistema de previdência complementar.
- **Item 3 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. PREVIDÊNCIA PRIVADA
COMPLEMENTAR. SUPLEMENTAÇÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PRETENDIDA
ISONOMIA ENTRE FUNCIONÁRIOS EM ATIVIDADE E OS INATIVOS. VEDAÇÃO DE
REPASSE DE VANTAGENS AOS BENEFÍCIOS EM MANUTENÇÃO. NECESSIDADE DE
PRÉVIA ACUMULAÇÃO DE RESERVAS E OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DO
EQUILÍBRIO ATUARIAL E DO MUTUALISMO. INVIABILIDADE. PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado
Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de
9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015
(relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016)
serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do
novo CPC.
2. Não é cabível estender à aposentadoria os benefícios instituídos
aos funcionários em atividade, considerando-se a exigência de prévia
acumulação de reservas e os princípios do equilíbrio atuarial e do
mutualismo que regem o sistema de previdência complementar.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(APOSENTADORIA - BENEFÍCIOS INSTITUÍDOS A FUNCIONÁRIOS EM ATIVIDADE)
   STJ - <<REsp 1425326>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 736),
         <<AgInt no AREsp 1017916>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1918159>>-PR,
         <<AgInt no AREsp 1548116>>-RS

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
