{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45426,"origem":"stj","sha256_origem":"22a25c2ee857728c044ade178dc77ed6740296f86ca2ef40be3b82bcb26a4779","registro_original":{"id_fonte":"000859446","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2205858","numero_registro":"202202842354","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nAGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REPAROS DE VÍCIOS\nCONSTRUTIVOS. TUTELA DE URGÊNCIA CONCEDIDA. VERIFICAÇÃO DOS\nREQUISITOS. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 735 DO STF,\nPOR ANALOGIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PELO NÃO\nPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. ART. 85, § 11, DO NCPC.\nINADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º,\nDO NCPC. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de\nque,  à luz do disposto no enunciado da Súmula n.º 735 do STF, via\nde regra, não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que\ndefere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da\nnatureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer\ntempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito.\n2. \"A concessão de liminar inaudita altera parte se justifica quando\na demora no pronunciamento judicial possa acarretar prejuízos ao\nrequerente ou ineficácia de seu resultado final, não impondo\nrestrição ao princípio do contraditório, visto tão somente postergar\nno tempo a oitiva da parte contrária (AgInt na Pet n.º 11.552/SP,\nrelator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado aos 4/10/2016,\nDJe 11/10/2016.)\n3. A interposição de agravo interno não inaugura instância, razão\npela qual se mostra indevida a majoração dos honorários advocatícios\nprevista no art. 85, § 11, do CPC/2015.\n4. A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do NCPC não é\nautomática, não se tratando de mera decorrência lógica do\ndesprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação ao\npagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto,\nem decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se\nmanifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal\nforma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida,\nde plano, como abusiva ou protelatória (AgInt no AREsp\n1.658.454/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma,\njulgado em 31/8/2020, DJe 8/9/2020).\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par11"],"sumulas_citadas":["STF:735"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STF)    SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL\n        SUM:000735","LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00011"],"jurisprudencia_citada":"(DEFERIMENTO OU INDEFERIMENTO DE MEDIDA LIMINAR OU ANTECIPAÇÃO DE\nTUTELA - RECURSO ESPECIAL - SÚMULA 735/STF)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1740126>>-GO\n(TUTELA DE URGÊNCIA INAUDITA ALTERA PARTE - AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA\nPARTE CONTRÁRIA - CONTRADITÓRIO OU AMPLA DEFESA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1297302>>-SP, <<AgInt na Pet 11552>>-SP\n(AGRAVO INTERNO - MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS\nSUCUMBENCIAIS)\n   STJ - <<EDcl no AgInt nos EDv nos EAREsp 1210915>>-DF,\n         <<EDcl no AgInt nos EAREsp 1067660>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"cc8c483a2ad4ccc43d2b17fe839ef84357c3557f26f4af957da95d9627087ff5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
