# Registro público: STJ — 2373284

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45427/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45427.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3f07ab75923cd38108e6ef1f2d05ee7ea2b75f1778f00be99d9896c948103044

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859447
- **Número de registro na fonte:** 202301864478
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE URBANO NÃO
EDIFICADO) . ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. REQUALIFICAÇÃO DO
QUADRO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DANO MORAL. AFASTAMENTO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não incidem os óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ,
quando o julgamento do recurso especial limita-se a qualificar o
contorno fático realizado pelas instâncias ordinárias.
- **Item 2 (texto oficial):** Em regra, o mero inadimplemento de contrato de promessa de compra
e venda de imóvel não enseja reparação por dano moral, sendo
admissível a fixação de indenização a esse título apenas quando o
atraso na entrega da obra ultrapassar o limite do mero dissabor, ou
seja, quando ocorrer situação excepcional que configure o abalo
imaterial, a qual não se faz presente no caso. Precedentes.
Aplicação da Súmula n.º 83 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do
julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus
próprios termos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno de VALDIR não provido.

## Ementa

CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
RESCISÃO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL (LOTE URBANO NÃO
EDIFICADO) . ATRASO NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO. INTERPRETAÇÃO DE
CLÁUSULAS E REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. REQUALIFICAÇÃO DO
QUADRO DELINEADO PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. DANO MORAL. AFASTAMENTO.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO
INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não incidem os óbices das Súmulas n.ºs 5 e 7, ambas do STJ,
quando o julgamento do recurso especial limita-se a qualificar o
contorno fático realizado pelas instâncias ordinárias.
2. Em regra, o mero inadimplemento de contrato de promessa de compra
e venda de imóvel não enseja reparação por dano moral, sendo
admissível a fixação de indenização a esse título apenas quando o
atraso na entrega da obra ultrapassar o limite do mero dissabor, ou
seja, quando ocorrer situação excepcional que configure o abalo
imaterial, a qual não se faz presente no caso. Precedentes.
Aplicação da Súmula n.º 83 do STJ.
3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo interno não se revela apto a alterar o conteúdo do
julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus
próprios termos.
4. Agravo interno de VALDIR não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUALIFICAÇÃO DO CONTORNO FÁTICO - NÃO INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E
7/STJ)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1413948>>-MT
(SIMPLES DISSABORES OU ABORRECIMENTOS DA VIDA COTIDIANA - DANOS
MORAIS)
   STJ - <<REsp 1642314>>-SE
(CIRCUNSTÂNCIAS ESPECÍFICAS DO CASO CONCRETO - DANOS MORAIS)
   STJ - <<REsp 1642314>>-SE,
         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1560524>>-PR,
         <<AgInt no REsp 1815810>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O dever de impugnação específica

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** dd85959af62f5e93ab42648d17210ed9567dfb5ccbb742615e2de3e67dd20770
- **SHA-256 do registro documental:** 3f07ab75923cd38108e6ef1f2d05ee7ea2b75f1778f00be99d9896c948103044
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2373284 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 3f07ab75923cd38108e6ef1f2d05ee7ea2b75f1778f00be99d9896c948103044
- **SHA-256 do comentário:** bece8cc6b6d9e55bc0825b80bb16ecddf81b43b6e41134c098f8950e1bc51236
