{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45428,"origem":"stj","sha256_origem":"c873a19792e6f95be308c9912cbe2c097611fed85b595fee1f90dfce3f7a4ab0","registro_original":{"id_fonte":"000859454","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1808508","numero_registro":"201901008540","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR\nQUANTIA CERTA. CONTRATO DE MÚTUO. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO\nINICIAL. DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. PRECEDENTES DO STJ.\nDECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Ação de execução por quantia certa proposta por entidade de\nprevidência privada fechada lastreada em contrato de mútuo\nfeneratício, a ser pago em duzentas e quarenta prestações mensais,\niguais e sucessivas.\n2. O ajuste não contempla obrigação de trato sucessivo, que se\nrenova em parcelas singulares, mas de pagamento da dívida de forma\ndiferida, justificando a adoção do vencimento da última delas como\ntermo inicial do prazo prescricional. Precedentes do STJ.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(PAGAMENTO DA DÍVIDA DE FORMA DIFERIDA - PRAZO PRESCRICIONAL - TERMO\nINICIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1534625>>-SP,\n         <<AgInt no AREsp 1033260>>-RS,\n         <<AgInt nos EDcl no AREsp 1236270>>-RS,\n         <<AgRg no AREsp 479372>>-DF, <<REsp 1179785>>-PE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"8eb0b0c946b4d4b2b304e9b54bcace9743c63d8afd255c484fe44369ca9428fa","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
