{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45430,"origem":"stj","sha256_origem":"772984bb8e7a80464b309bfe1dbf8fb9e339005fd303b45dcdba9a8550d54ba9","registro_original":{"id_fonte":"000859456","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2256719","numero_registro":"202203752301","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.\nMEDIDA CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA\nHOMOLOGADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS POR EQUIDADE DIANTE DO\nIRRISÓRIO VALOR ATRIBUÍDO À CAUSA. POSSIBILDIADE. AGRAVO INTERNO NÃO\nPROVIDO.\n1. No caso dos autos, o Tribunal local observou o entendimento\nproferido pela Segunda Seção desta Corte, no julgamento do REsp nº\n1.746.072/PR, porquanto presentes os requisitos para o arbitramento\nda verba honorária por apreciação equitativa, na forma do § 8º do\nart. 85 do CPC.\n2. Diante da homologação da desistência da ação cautelar de sustação\nde protesto, não houve condenação, bem como inexistiu pretensão,\npelo menos na presente demanda, de proveito econômico, além do valor\nda causa ser muito baixo (R$ 1.000,00). Nesse contexto, cabível  o\ncomando excepcional do § 8º do art. 85, de fixação por equidade.\n3. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n4. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00085 PAR:00002 PAR:00008"],"jurisprudencia_citada":"(HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - APRECIAÇÃO EQUITATIVA - REQUISITOS)\n   STJ - <<REsp 1746072>>-PR, <<AgInt no REsp 1899052>>-MT\n(CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO - VALOR DA CAUSA - DISTINÇÃO)\n   STJ - <<REsp 865446>>-MT","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"a38a27df6f32154d1941ff1fe6a2015f68279328efea56e5fde5e784758da6e0","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
