{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45433,"origem":"stj","sha256_origem":"d52bafccfb23447e1dadfb57efec12c029e1a834311f116e143dbdac1d58711d","registro_original":{"id_fonte":"000859459","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2364259","numero_registro":"202301719148","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO\nDE EXIGIR CONTAS. CONTRATO BANCÁRIO. FUNDO 157. VIOLAÇÃO DO ART.\n1.022 DO NCPC. INOCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA\nDO FATO CONSTITUTIVO. NECESSIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO\nRECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 568 DO STJ. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. Inexistem omissão, contradição ou obscuridade, vícios elencados\nno art. 1.022 do NCPC, sendo forçoso reconhecer que a pretensão\nrecursal ostentava caráter nitidamente infringente, visando\nrediscutir matéria que já havia sido analisada pelo acórdão\nvergastado.\n2. A inversão do ônus probatório não afasta do consumidor o ônus de\ncomprovar minimamente o fato constitutivo do direito.\n3. O colegiado estadual assentou que não houve comprovação mínima do\nfato constitutivo do direito. A alteração do entendimento firmado\nimportaria em incursão fático-probatória vedada em recurso especial\npor força da Súmula n.º 7 do STJ.\n4. Em se tratando de ação de exigir contas, a Segunda Seção firmou a\ntese de que constitui pedido genérico a postulação de prestação de\ncontas que não indica o período ou os lançamentos sobre os quais\nhaja dúvidas.\n5. No caso dos autos, não houve sequer indicação dos valores\ninvestidos, de modo que não se verifica qualquer impropriedade no\nacórdão vergastado, ao reconhecer a necessidade de prova mínima do\nfato constitutivo do direito.\n6. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n7. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e\nMarco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nImpedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":["STJ:7"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000007"],"jurisprudencia_citada":"(INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO)\n   STJ - <<AgInt no AgInt no AREsp 2040884>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 1370593>>-SP\n(PRESTAÇÃO DE CONTAS - DELIMITAÇÃO DO PERÍODO)\n   STJ - <<AgRg nos EAREsp 695825>>-PR,\n         <<AgInt no AREsp 2148735>>-RS,\n         <<AgInt no AREsp 1969533>>-RS, <<REsp 1994044>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"3cab4160f57731a04f667509ea526da338f980abb828200889e848b4388d92e9","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
