{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45434,"origem":"stj","sha256_origem":"2e0d266d79975cca01649013050d673c6f8f0a2cc95809975197cb53060ce5a0","registro_original":{"id_fonte":"000859460","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2374488","numero_registro":"202301805585","relator":"MOURA RIBEIRO","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. QUITAÇÃO.\nPRESUNÇÃO RELATIVA DE PAGAMENTO. PARCELA NÃO PAGA. CRÉDITO NÃO\nMENCIONADO NO DISTRATO E NA QUITAÇÃO. CRÉDITO NÃO COMPROVADO.\nREEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.\nIMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. PREÇO DO PRODUTO.\nIMPOSTOS REPASSADOS AO ADQUIRENTE. BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO.\nABATIMENTO INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.\n1. A quitação estabelece presunção relativa de pagamento,\nadmitindo-se que seja infirmada na hipótese em que o credor constate\nque parcela do valor devido não foi efetivamente adimplida.\n2. O Tribunal estadual entendeu que o instrumento de distrato e\nquitação não aventava a existência de crédito remanescente em favor\ndo agravante; não houve comprovação do crédito decorrente de\nsubstituição tributária de ICMS; e a quitação estaria sujeita ao\npagamento integral do valor ajustado. Alterar as conclusões do\nacórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e\ninterpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas nºs 5 e\n7 do STJ.\n3. Os impostos ou encargos que compõem o preço do produto na saída\ndo estabelecimento industrial, repassados aos adquirentes, não podem\nser descontados da base de cálculo da comissão a que tem direito o\nrepresentante comercial.\n4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a\ninadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o\npresente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado\nimpugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios\ntermos.\n5. Agravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas\nBôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886!art33_par1"],"sumulas_citadas":["STJ:5"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000005 SUM:000007","LEG:FED LEI:004886 ANO:1965\n        ART:00033 PAR:00001"],"jurisprudencia_citada":"(QUITAÇÃO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE PAGAMENTO)\n   STJ - <<REsp 1745652>>-RS\n(IMPOSTOS OU ENCARGOS - PREÇO DO PRODUTO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO\nINDUSTRIAL - DESCONTO DA BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DO\nREPRESENTANTE COMERCIAL)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 2211247>>-MG,\n         <<AgInt no REsp 1458941>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"619db61c9af2cd227461379b3557072f745dfb6f6d64d339dfaf7cdde92d18ca","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
