# Registro público: STJ — 2374488

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45434/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45434.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2e0d266d79975cca01649013050d673c6f8f0a2cc95809975197cb53060ce5a0

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json>)
- **Identificador na fonte:** 000859460
- **Número de registro na fonte:** 202301805585
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-08T19:42:19Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. QUITAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE PAGAMENTO. PARCELA NÃO PAGA. CRÉDITO NÃO
MENCIONADO NO DISTRATO E NA QUITAÇÃO. CRÉDITO NÃO COMPROVADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. PREÇO DO PRODUTO.
IMPOSTOS REPASSADOS AO ADQUIRENTE. BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO.
ABATIMENTO INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A quitação estabelece presunção relativa de pagamento,
admitindo-se que seja infirmada na hipótese em que o credor constate
que parcela do valor devido não foi efetivamente adimplida.
- **Item 2 (texto oficial):** O Tribunal estadual entendeu que o instrumento de distrato e
quitação não aventava a existência de crédito remanescente em favor
do agravante; não houve comprovação do crédito decorrente de
substituição tributária de ICMS; e a quitação estaria sujeita ao
pagamento integral do valor ajustado. Alterar as conclusões do
acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e
interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas nºs 5 e
7 do STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Os impostos ou encargos que compõem o preço do produto na saída
do estabelecimento industrial, repassados aos adquirentes, não podem
ser descontados da base de cálculo da comissão a que tem direito o
representante comercial.
- **Item 4 (texto oficial):** Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. REPRESENTAÇÃO COMERCIAL. QUITAÇÃO.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE PAGAMENTO. PARCELA NÃO PAGA. CRÉDITO NÃO
MENCIONADO NO DISTRATO E NA QUITAÇÃO. CRÉDITO NÃO COMPROVADO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS NºS 5 E 7 DO STJ. PREÇO DO PRODUTO.
IMPOSTOS REPASSADOS AO ADQUIRENTE. BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO.
ABATIMENTO INVIÁVEL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. A quitação estabelece presunção relativa de pagamento,
admitindo-se que seja infirmada na hipótese em que o credor constate
que parcela do valor devido não foi efetivamente adimplida.
2. O Tribunal estadual entendeu que o instrumento de distrato e
quitação não aventava a existência de crédito remanescente em favor
do agravante; não houve comprovação do crédito decorrente de
substituição tributária de ICMS; e a quitação estaria sujeita ao
pagamento integral do valor ajustado. Alterar as conclusões do
acórdão impugnado exigiria incursão fático-probatória e
interpretação de cláusula contratual, em afronta às Súmulas nºs 5 e
7 do STJ.
3. Os impostos ou encargos que compõem o preço do produto na saída
do estabelecimento industrial, repassados aos adquirentes, não podem
ser descontados da base de cálculo da comissão a que tem direito o
representante comercial.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886!art33_par1

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(QUITAÇÃO - PRESUNÇÃO RELATIVA DE PAGAMENTO)
   STJ - <<REsp 1745652>>-RS
(IMPOSTOS OU ENCARGOS - PREÇO DO PRODUTO NA SAÍDA DO ESTABELECIMENTO
INDUSTRIAL - DESCONTO DA BASE DE CÁLCULO DA COMISSÃO DO
REPRESENTANTE COMERCIAL)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2211247>>-MG,
         <<AgInt no REsp 1458941>>-PR

## Súmulas citadas

- STJ:5

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000005 SUM:000007
- LEG:FED LEI:004886 ANO:1965
        ART:00033 PAR:00001

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1965-12-09;4886!art33_par1](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1965-12-09%3B4886%21art33_par1)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 2e0d266d79975cca01649013050d673c6f8f0a2cc95809975197cb53060ce5a0
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

