# Registro público: STJ — 2309465

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45440/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45440.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0bccc8e1407e2d846ae7a1aaefb98f9507cb0df2834fe278a5dba7f806eaad44

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS NA
CONSTRUÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. COMPETÊNCIA INTERNA. SEGUNDA
SEÇÃO. CONTRATO. QUITAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. MATÉRIA AFETADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA
1.039. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NÃO PROVIMENTO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da jurisprudência desta Corte, a competência para
processamento do feito em que a relação jurídica seja entre
consumidor e seguradora é a SEGUNDA SEÇÃO.
- **Item 2 (texto oficial):** Conforme o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a
discussão acerca do termo inicial da prescrição da pretensão
indenizatória, em face de seguradora, abrange os contratos ativos ou
extintos do Sistema Financeiro de Habitação.
- **Item 3 (texto oficial):** Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo interno não provido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS NA
CONSTRUÇÃO. IMÓVEL ADQUIRIDO PELO SFH. COMPETÊNCIA INTERNA. SEGUNDA
SEÇÃO. CONTRATO. QUITAÇÃO. PRAZO PRESCRICIONAL. SOBRESTAMENTO DO
FEITO. MATÉRIA AFETADA SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA
1.039. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. NÃO PROVIMENTO.
1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a competência para
processamento do feito em que a relação jurídica seja entre
consumidor e seguradora é a SEGUNDA SEÇÃO.
2. Conforme o já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a
discussão acerca do termo inicial da prescrição da pretensão
indenizatória, em face de seguradora, abrange os contratos ativos ou
extintos do Sistema Financeiro de Habitação.
3. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela
decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o
conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em
seus próprios termos.
4. Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RELAÇÃO JURÍDICA - CONSUMIDOR E SEGURADORA - COMPETÊNCIA)
   STJ - <<AgInt no AREsp 2076086>>-PR

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
