{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45444,"origem":"stj","sha256_origem":"b8c9f4a4e417e473339507dd9523ccd2b1be539ee1ed7001567eef490d9a3744","registro_original":{"id_fonte":"000859476","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2112776","numero_registro":"202201178594","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. DANO EM CARGA.\nSEGURADORA. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DEMANDA\nJUDICIAL. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.\n1.Nos termos do §4º do art. 1.024 do CPC, caso o acolhimento dos\nembargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o\nembargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão\noriginária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos\nexatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da\nintimação da decisão dos embargos de declaração. Desse modo, tendo a\npetição de fls. 1280-1285 se voltado unicamente à questão da\nprescrição já tratada no agravo interno de fls. 1228-1238,\nimperativo o seu não conhecimento.\n2. Cuida-se, na origem, de ação de ressarcimento proposta pela\nseguradora recorrente, a qual fora julgada procedente na primeira\ninstância e reformada na segunda instância, por entender o Tribunal\na quo que, tendo o desembolso sido realizado em 23/1/2017 - com a\ninterrupção da prescrição em 28/9/2017 mediante a propositura de\nprotesto judicial -, em 6/11/2018 - quando proposta a ação\nregressiva -, a pretensão de cobrança de crédito já se encontrava\nprescrita. Melhor esclarecendo os contornos da demanda, diga-se que\na seguradora requerente celebrou contrato de seguro com Danfoss\nIndústria e Comércio para garantir o transporte de mercadorias\ncontratado por ela e realizado pela requerida SCHENKER que, por sua\nvez, subcontratou a requerida HAMBURG. Ocorridos danos durante o\ntransporte marítimo internacional, a seguradora foi acionada pela\nDanfoss, para indenizá-la. A indenização foi paga em 23/01/2017 e\nesta ação regressiva foi ajuizada em 6/11/2018.\n3. A orientação traçada nesta Corte é no sentido de que, quando a\ninterrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o\nnovo prazo só correrá da data do último ato do processo, que é\naquele pelo qual o processo se finda.\n4. Portanto, tendo em vista que a última movimentação nos autos do\nprotesto interruptivo da prescrição data de 11/12/2018, em 6/11/2018\n(quando proposta a ação regressiva), não se encontrava vencido o\nprazo prescricional ânuo.\n5. Acórdão reformado para afastar a prescrição e determinar o\nretorno à origem para análise das questões recursais subsequentes.\nAgravo interno não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:010406 ANO:2002\n*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002\n        ART:00202 INC:00001 PAR:ÚNICO"],"jurisprudencia_citada":"(INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO - MARCO POR DEMANDA JUDICIAL - INÍCIO DE\nNOVO PRAZO - DATA DO ÚLTIMO ATO DO PROCESSO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1949616>>-SP,\n         <<AgInt no RCD no REsp 1827137>>-SP\n(PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO - NÃO VENCIMENTO)\n   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1207435>>-SP","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"4c79ffdb05978ed4cd3a5d48a9a941ad4fe1c00b4042d87b3b213293fe120628","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
