# Registro público: STJ — 2112776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45444/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45444.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8c9f4a4e417e473339507dd9523ccd2b1be539ee1ed7001567eef490d9a3744

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. DANO EM CARGA.
SEGURADORA. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DEMANDA
JUDICIAL. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1.Nos termos do §4º do art. 1.024 do CPC, caso o acolhimento dos
embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o
embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão
originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos
exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da
intimação da decisão dos embargos de declaração. Desse modo, tendo a
petição de fls. 1280-1285 se voltado unicamente à questão da
prescrição já tratada no agravo interno de fls. 1228-1238,
imperativo o seu não conhecimento.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de ação de ressarcimento proposta pela
seguradora recorrente, a qual fora julgada procedente na primeira
instância e reformada na segunda instância, por entender o Tribunal
a quo que, tendo o desembolso sido realizado em 23/1/2017 - com a
interrupção da prescrição em 28/9/2017 mediante a propositura de
protesto judicial -, em 6/11/2018 - quando proposta a ação
regressiva -, a pretensão de cobrança de crédito já se encontrava
prescrita. Melhor esclarecendo os contornos da demanda, diga-se que
a seguradora requerente celebrou contrato de seguro com Danfoss
Indústria e Comércio para garantir o transporte de mercadorias
contratado por ela e realizado pela requerida SCHENKER que, por sua
vez, subcontratou a requerida HAMBURG. Ocorridos danos durante o
transporte marítimo internacional, a seguradora foi acionada pela
Danfoss, para indenizá-la. A indenização foi paga em 23/01/2017 e
esta ação regressiva foi ajuizada em 6/11/2018.
- **Item 3 (texto oficial):** A orientação traçada nesta Corte é no sentido de que, quando a
interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o
novo prazo só correrá da data do último ato do processo, que é
aquele pelo qual o processo se finda.
- **Item 4 (texto oficial):** Portanto, tendo em vista que a última movimentação nos autos do
protesto interruptivo da prescrição data de 11/12/2018, em 6/11/2018
(quando proposta a ação regressiva), não se encontrava vencido o
prazo prescricional ânuo.
- **Item 5 (texto oficial):** Acórdão reformado para afastar a prescrição e determinar o
retorno à origem para análise das questões recursais subsequentes.
Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. DANO EM CARGA.
SEGURADORA. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DEMANDA
JUDICIAL. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1.Nos termos do §4º do art. 1.024 do CPC, caso o acolhimento dos
embargos de declaração implique modificação da decisão embargada, o
embargado que já tiver interposto outro recurso contra a decisão
originária tem o direito de complementar ou alterar suas razões, nos
exatos limites da modificação, no prazo de 15 dias, contado da
intimação da decisão dos embargos de declaração. Desse modo, tendo a
petição de fls. 1280-1285 se voltado unicamente à questão da
prescrição já tratada no agravo interno de fls. 1228-1238,
imperativo o seu não conhecimento.
2. Cuida-se, na origem, de ação de ressarcimento proposta pela
seguradora recorrente, a qual fora julgada procedente na primeira
instância e reformada na segunda instância, por entender o Tribunal
a quo que, tendo o desembolso sido realizado em 23/1/2017 - com a
interrupção da prescrição em 28/9/2017 mediante a propositura de
protesto judicial -, em 6/11/2018 - quando proposta a ação
regressiva -, a pretensão de cobrança de crédito já se encontrava
prescrita. Melhor esclarecendo os contornos da demanda, diga-se que
a seguradora requerente celebrou contrato de seguro com Danfoss
Indústria e Comércio para garantir o transporte de mercadorias
contratado por ela e realizado pela requerida SCHENKER que, por sua
vez, subcontratou a requerida HAMBURG. Ocorridos danos durante o
transporte marítimo internacional, a seguradora foi acionada pela
Danfoss, para indenizá-la. A indenização foi paga em 23/01/2017 e
esta ação regressiva foi ajuizada em 6/11/2018.
3. A orientação traçada nesta Corte é no sentido de que, quando a
interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o
novo prazo só correrá da data do último ato do processo, que é
aquele pelo qual o processo se finda.
4. Portanto, tendo em vista que a última movimentação nos autos do
protesto interruptivo da prescrição data de 11/12/2018, em 6/11/2018
(quando proposta a ação regressiva), não se encontrava vencido o
prazo prescricional ânuo.
5. Acórdão reformado para afastar a prescrição e determinar o
retorno à origem para análise das questões recursais subsequentes.
Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO - MARCO POR DEMANDA JUDICIAL - INÍCIO DE
NOVO PRAZO - DATA DO ÚLTIMO ATO DO PROCESSO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1949616>>-SP,
         <<AgInt no RCD no REsp 1827137>>-SP
(PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO - NÃO VENCIMENTO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1207435>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00202 INC:00001 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art202)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 2538375](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/63501/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
- [STJ — 2950432](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156389/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2112776](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45446/) — classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: TERCEIRA TURMA


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Art. 202 do Código Civil](https://wikijuridica.com.br/leis/cc-art-202/)

**Fundamento do vínculo:** Referência ao dispositivo citado na fonte.

> O art. 202 do Código Civil organiza o regime de prescrição, protesto, devedor e apresentação, e o tema não está em um colegiado só: 5 órgãos julgadores diferentes o aplicaram nos julgados reunidos aqui. São 118 acórdãos do STJ que o invocam, de maio de 2022 a junho de 2026. Esta página traz o texto oficial em vigor e, em bloco próprio, o retrato dessa

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **SHA-256 do HTML autoral:** db4935e9f58c5e881e0066c2fd4f15b03f07dedda5617c0d4af3a69fa149577e
- **SHA-256 do registro documental:** b8c9f4a4e417e473339507dd9523ccd2b1be539ee1ed7001567eef490d9a3744
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fleis%2Fcc-art-202%2F)

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** b8c9f4a4e417e473339507dd9523ccd2b1be539ee1ed7001567eef490d9a3744
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

### [Prescrição da cobrança de serviço: até quando dá para cobrar](https://wikijuridica.com.br/autonomos/cobranca-prescricao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fautonomos%2Fcobranca-prescricao%2F)

### [Suspensão e interrupção da prescrição: as diferenças](https://wikijuridica.com.br/glossario/causas-suspensivas-interruptivas-prescricao/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fcausas-suspensivas-interruptivas-prescricao%2F)

### [REsp 1.981.715 do STJ: prazo prescricional e fatos anteriores](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-resp-1981715/)

**Fundamento do vínculo:** Citação da mesma norma.

- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-resp-1981715%2F)

