# Registro público: STJ — 1979870

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45445/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45445.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9bc15f56702a568c629a388a616ce10a84b9d24d04cc9bd5ae470aae7ee38621

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
(OCRELIZUMABE) PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. RECUSA DE
COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É assente no STJ o entendimento segundo o qual o plano de saúde
pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de
terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura,
sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento,
procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a
saúde ou a vida do beneficiário.
- **Item 2 (texto oficial):** Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora
do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado
na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de
fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no
AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe
26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP); AgInt no REsp
1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 11/9/2020).
- **Item 3 (texto oficial):** Na hipótese, o TJSP julgou a lide de acordo com a convicção
formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo
pela injusta e abusiva a negativa de cobertura ao tratamento médico
solicitado, por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS e
por sua natureza experimental. Alterar os fundamentos do acórdão
recorrido demandaria uma reanálise do quadro fático e probatório dos
autos, o que esbarraria na Súmula n. 7.
Agravo interno improvido.

## Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO
(OCRELIZUMABE) PARA TRATAMENTO DE ESCLEROSE MÚLTIPLA. RECUSA DE
COBERTURA PELO PLANO DE SAÚDE.
1. É assente no STJ o entendimento segundo o qual o plano de saúde
pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de
terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura,
sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento,
procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a
saúde ou a vida do beneficiário.
2. Segundo a jurisprudência do STJ, "é abusiva a recusa da operadora
do plano de saúde de custear a cobertura do medicamento registrado
na ANVISA e prescrito pelo médico do paciente, ainda que se trate de
fármaco off-label, ou utilizado em caráter experimental" (AgInt no
AREsp 1.653.706/SP, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe
26/10/2020; AgInt no AREsp 1.677.613/SP); AgInt no REsp
1.680.415/CE, Quarta Turma, julgado em 31/8/2020, DJe 11/9/2020).
3. Na hipótese, o TJSP julgou a lide de acordo com a convicção
formada pelos elementos fáticos existentes nos autos, concluindo
pela injusta e abusiva a negativa de cobertura ao tratamento médico
solicitado, por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS e
por sua natureza experimental. Alterar os fundamentos do acórdão
recorrido demandaria uma reanálise do quadro fático e probatório dos
autos, o que esbarraria na Súmula n. 7.
Agravo interno improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PLANO DE SAÚDE - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA -
RECUSA - ABUSIVIDADE)
   STJ - <<AgInt no REsp 1680415>>-CE,
         <<AgInt no AREsp 1653706>>-SP,
         <<AgInt no AREsp 1677613>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1829583>>-SP
(PLANO DE SAÚDE - RECUSA DE COBERTURA - ABUSIVIDADE - SÚMULA 7/STJ)
   STJ - <<AgInt no REsp 1885472>>-SP,
         <<AgInt no REsp 1919402>>-SP

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado](https://wikijuridica.com.br/glossario/agravo-interno/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** agravo, interno
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
- **SHA-256 do registro documental:** 9bc15f56702a568c629a388a616ce10a84b9d24d04cc9bd5ae470aae7ee38621
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fagravo-interno%2F)

