# Registro público: STJ — 2112776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45446/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45446.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f667b06ab905e09d5e37d347e55ea8b02f34c62013444a47952ebca43a66ee2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. DANO EM CARGA.
SEGURADORA. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DEMANDA
JUDICIAL. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Cuida-se, na origem, de ação de ressarcimento proposta pela
seguradora recorrente, a qual fora julgada procedente na primeira
instância e reformada na segunda instância, por entender o Tribunal
a quo que, tendo o desembolso sido realizado em 23/1/2017 - com a
interrupção da prescrição em 28/9/2017 mediante a propositura de
protesto judicial -, em 6/11/2018 - quando proposta a ação
regressiva -, a pretensão de cobrança crédito já se encontrava
prescrita. Melhor esclarecendo os contornos da demanda, diga-se que
a seguradora requerente celebrou contrato de seguro com Danfoss
Indústria e Comércio para garantir o transporte de mercadorias
contratado por ela e realizado pela requerida SCHENKER que, por sua
vez, subcontratou a requerida HAMBURG. Ocorridos danos durante o
transporte marítimo internacional, a seguradora foi acionada pela
Danfoss, para indenizá-la. A indenização foi paga em 23/1/2017 e
esta ação regressiva foi ajuizada em 6/11/2018.
- **Item 2 (texto oficial):** A orientação traçada nesta Corte é no sentido de que, quando a
interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o
novo prazo só correrá da data do último ato do processo, que é
aquele pelo qual o processo se finda.
- **Item 3 (texto oficial):** Portanto, tendo em vista que a última movimentação nos autos do
protesto interruptivo da prescrição data de 11/12/2018, em 6/11/2018
(quando proposta a ação regressiva), não se encontrava vencido o
prazo prescricional ânuo.
- **Item 4 (texto oficial):** Acórdão reformado para afastar a prescrição e determinar o
retorno à origem para análise das questões recursais subsequentes.
Agravo interno não provido.

## Ementa

CIVIL. CONTRATO DE TRANSPORTE MARÍTIMO INTERNACIONAL. DANO EM CARGA.
SEGURADORA. AÇÃO REGRESSIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DEMANDA
JUDICIAL. ÚLTIMO ATO DO PROCESSO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA.
1. Cuida-se, na origem, de ação de ressarcimento proposta pela
seguradora recorrente, a qual fora julgada procedente na primeira
instância e reformada na segunda instância, por entender o Tribunal
a quo que, tendo o desembolso sido realizado em 23/1/2017 - com a
interrupção da prescrição em 28/9/2017 mediante a propositura de
protesto judicial -, em 6/11/2018 - quando proposta a ação
regressiva -, a pretensão de cobrança crédito já se encontrava
prescrita. Melhor esclarecendo os contornos da demanda, diga-se que
a seguradora requerente celebrou contrato de seguro com Danfoss
Indústria e Comércio para garantir o transporte de mercadorias
contratado por ela e realizado pela requerida SCHENKER que, por sua
vez, subcontratou a requerida HAMBURG. Ocorridos danos durante o
transporte marítimo internacional, a seguradora foi acionada pela
Danfoss, para indenizá-la. A indenização foi paga em 23/1/2017 e
esta ação regressiva foi ajuizada em 6/11/2018.
2. A orientação traçada nesta Corte é no sentido de que, quando a
interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o
novo prazo só correrá da data do último ato do processo, que é
aquele pelo qual o processo se finda.
3. Portanto, tendo em vista que a última movimentação nos autos do
protesto interruptivo da prescrição data de 11/12/2018, em 6/11/2018
(quando proposta a ação regressiva), não se encontrava vencido o
prazo prescricional ânuo.
4. Acórdão reformado para afastar a prescrição e determinar o
retorno à origem para análise das questões recursais subsequentes.
Agravo interno não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO - MARCO POR DEMANDA JUDICIAL - INÍCIO DE
NOVO PRAZO - DATA DO ÚLTIMO ATO DO PROCESSO)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 1949616>>-SP,
         <<AgInt no RCD no REsp 1827137>>-SP
(PRAZO PRESCRICIONAL ÂNUO - NÃO FLUÊNCIA)
   STJ - <<AgInt nos EDcl no AREsp 1207435>>-SP

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:010406 ANO:2002
*****  CC-02    CÓDIGO CIVIL DE 2002
        ART:00202 INC:00001 PAR:ÚNICO

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2002-01-10%3B10406%21art202)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2950432](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156389/) — classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2972805](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153874/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
- [STJ — 2208454](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/153724/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:2002-01-10;10406!art202
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): TERCEIRA TURMA / QUARTA TURMA
