{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":45447,"origem":"stj","sha256_origem":"dae324cd6160d1ac431d688825904b24aa75d362abc8a96f80266bcdc35be719","registro_original":{"id_fonte":"000859479","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"TERCEIRA TURMA","classe":"AgInt no REsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1954645","numero_registro":"202001621445","relator":"HUMBERTO MARTINS","data_julgamento":"2023-10-30","data_publicacao":"2023-11-03","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.\nCESSÃO DE CRÉDITO. JUÍZO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DE SUPOSTA\nFRAUDE À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489\nE 1.022 DO CPC NO RECURSO APRESENTADO PELA EMPRESA CONTROLADORA DA\nEMPRESA RECUPERANDA.\n1.  Discute-se nos autos qual o juízo competente para o julgamento\nde eventual fraude à execução durante o cumprimento de sentença.\n2. No caso dos autos, o Juízo Cível, onde se processava o\ncumprimento de sentença, entendeu no sentido de que o julgamento da\nsuposta fraude à execução caberia ao Juízo da Recuperação Judicial,\npor entender que o pleito deduzido pelo exequente poderia impactar\nna esfera patrimonial da empresa que se encontra em recuperação\njudicial. Todavia, em agravo de instrumento, o Tribunal de origem\nreformou tal entendimento e consignou que a competência seria do\nJuízo Cível.\n3. As omissões apontadas nos embargos de declaração não foram objeto\nde apreciação. Logo, o acórdão recorrido padece de omissão, e a\nparte tem direito ao esgotamento do exame do chamado \"conjunto\nfático-normativo\" pelo Tribunal de origem, que atua como corte de\napelação, de molde a evitar que seja obstada sua pretensão cognitiva\nno STJ.\n4. O retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento\ndos aclaratórios opostos pela empresa controladora da recuperanda\ntorna prejudicado o agravo interno interposto pela ora agravante.\nAgravo interno prejudicado.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior\nTribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,\npor unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do\nSr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco\nAurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/74a99dea-a197-4d73-a169-d8c8f8f0b175/resource/6cd99a37-8744-45d5-9895-1876e3765d90/download/20231130.json","coletado_em":"2026-09-08T19:42:19Z","sha256_conteudo":"b942c62923ef51bd2a198c906d2f09b01260f8e8855c50128afeccdc99a4fc49","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
