# Registro público: STJ — 1954645

- **Origem:** stj
- **Órgão:** TERCEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-10-30
- **Publicação:** 2023-11-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45447/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/45447.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dae324cd6160d1ac431d688825904b24aa75d362abc8a96f80266bcdc35be719

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO. JUÍZO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DE SUPOSTA
FRAUDE À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC NO RECURSO APRESENTADO PELA EMPRESA CONTROLADORA DA
EMPRESA RECUPERANDA.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Discute-se nos autos qual o juízo competente para o julgamento
de eventual fraude à execução durante o cumprimento de sentença.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso dos autos, o Juízo Cível, onde se processava o
cumprimento de sentença, entendeu no sentido de que o julgamento da
suposta fraude à execução caberia ao Juízo da Recuperação Judicial,
por entender que o pleito deduzido pelo exequente poderia impactar
na esfera patrimonial da empresa que se encontra em recuperação
judicial. Todavia, em agravo de instrumento, o Tribunal de origem
reformou tal entendimento e consignou que a competência seria do
Juízo Cível.
- **Item 3 (texto oficial):** As omissões apontadas nos embargos de declaração não foram objeto
de apreciação. Logo, o acórdão recorrido padece de omissão, e a
parte tem direito ao esgotamento do exame do chamado "conjunto
fático-normativo" pelo Tribunal de origem, que atua como corte de
apelação, de molde a evitar que seja obstada sua pretensão cognitiva
no STJ.
- **Item 4 (texto oficial):** O retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento
dos aclaratórios opostos pela empresa controladora da recuperanda
torna prejudicado o agravo interno interposto pela ora agravante.
Agravo interno prejudicado.

## Ementa

PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
CESSÃO DE CRÉDITO. JUÍZO COMPETENTE PARA O JULGAMENTO DE SUPOSTA
FRAUDE À EXECUÇÃO. ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489
E 1.022 DO CPC NO RECURSO APRESENTADO PELA EMPRESA CONTROLADORA DA
EMPRESA RECUPERANDA.
1.  Discute-se nos autos qual o juízo competente para o julgamento
de eventual fraude à execução durante o cumprimento de sentença.
2. No caso dos autos, o Juízo Cível, onde se processava o
cumprimento de sentença, entendeu no sentido de que o julgamento da
suposta fraude à execução caberia ao Juízo da Recuperação Judicial,
por entender que o pleito deduzido pelo exequente poderia impactar
na esfera patrimonial da empresa que se encontra em recuperação
judicial. Todavia, em agravo de instrumento, o Tribunal de origem
reformou tal entendimento e consignou que a competência seria do
Juízo Cível.
3. As omissões apontadas nos embargos de declaração não foram objeto
de apreciação. Logo, o acórdão recorrido padece de omissão, e a
parte tem direito ao esgotamento do exame do chamado "conjunto
fático-normativo" pelo Tribunal de origem, que atua como corte de
apelação, de molde a evitar que seja obstada sua pretensão cognitiva
no STJ.
4. O retorno dos autos ao Tribunal de origem para novo julgamento
dos aclaratórios opostos pela empresa controladora da recuperanda
torna prejudicado o agravo interno interposto pela ora agravante.
Agravo interno prejudicado.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/10/2023 a 30/10/2023,
por unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro  votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
